A motivação dos atos administrativos é um tema muito explorado na doutrina jurídica e jurisprudência. Assuntos como ausência de motivação do ato administrativo, princípio da motivação dos atos administrativos, constituição do ato e dever de motivação do ato administrativo são de extrema importância para a formação jurídica do operador de direito. A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal apresentou um rol, que entendemos ser exemplificativo, de casos em que os atos administrativos devem ser motivados.
Casos de Motivação dos Atos Administrativos na Lei 9.784/99
O Art. 50. da Lei 9.784/99 definiu que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
- I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- V - decidam recursos administrativos;
- VI - decorram de reexame de ofício;
- VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Além de relacionar as exigências nos incisos, o § 1º explica que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato e, ainda, de acordo com o § 2º na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
Por fim, o § 3º indica que a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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