Mostrando postagens com marcador Direito Tributário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Tributário. Mostrar todas as postagens

Compensação Tributária é só por lei?

Posted By: Procurador Jurídico - 17.6.19

Compensação Tributária é só por lei?


É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja compensação tributária, necessária 

  • "sua autorização por lei específica para que a mesma se perfaça entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)", 

A novidade foi introduzida com "a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991[...] que, pela primeira vez, tratou do instituto da compensação na seara tributária" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/02/2010).


Compensação Tributária é só por lei?


No AgInt nos EDcl no REsp 1121682/SP a decisão agravada discutia a compensação de valores recolhidos a título de PIS sob o ditame dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, apenas após a vigência da Lei 8.383/91.

Especificamente, considerando a questão constitucional o STJ entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.




Fonte:
AgInt nos EDcl no REsp 1121682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019

Despesas com cartão de crédito e débito são insumos?

Posted By: Procurador Jurídico - 17.6.19

As despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito não são consideradas insumos, segundo STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP analisou se  as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos


Segundo a Corte:

  • "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).

Assim, os ministros concluíram que é inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores.



Fonte:
AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019

Cabe o benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária?

Posted By: Procurador Jurídico - 17.6.19

Não cabe benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, diz STJ


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. 



Fonte:
AgInt nos EDcl no REsp 1704799/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 11/06/2019

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 15.4.19

No julgamento do AgRg no RHC 85.376/SC o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrentou o tema da interpretação dos termos "descontado" e "cobrado" em relação ao recolhimento de tributos diretos e indiretos.

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ


Segundo a Corte prescreve o art. 2º, II, da Lei 8.137/90 que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Segundo o Tribunal no julgamento do HC 399.109/SC pela Terceira Seção desta Corte, em 22/8/2018, afetado pela Sexta Turma, firmou-se a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico.

De acordo com a decisão a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. (HC 399.109/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018).

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ


Por fim, para o STJ não atuando os réus, ora agravados, por sua empresa como substitutos tributários, mas tendo reconhecida dívida fiscal própria, pois deixaram de recolher tributo os administradores de empresa que devia ICMS próprio, incidente sobre mercadorias de seu estoque, não há falar em atipicidade da conduta.

Veja também:

Fonte:
(AgRg no RHC 85.376/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ

Despesas com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.

Posted By: Procurador Jurídico - 12.4.19

Despesas com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.



O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que:



  • "não se incluem no chamado 'valor aduaneiro', base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia" (AgInt no REsp 1.585.854/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018).

Precedentes:
REsp 1.734.773/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; e
AgInt no REsp 1.690.593/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/04/2018.

Despesa com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.


Veja também:
Fonte:
(AgInt no AREsp 1415794/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

Planejamento Tributário ineficiente: cabe devolução de valores, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 29.3.19
No julgamento de Recurso Especial Superior Tribunal de Justiça entendeu que impõe a devolução dos valores expendidos como contraprestação no caso de empresa de consultoria que realizou planejamento tributário defeituoso

Cabe devolução de valores no caso de Planejamento Tributário ineficiente, diz STJ


Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por empresa do ramo de tubos e conexões de material plástico que, após consultoria em planejamento tributário, altera o seu estatuto para exercer também atividade agropecuária e, com isso, colocar em prática operações tendentes à exportação de soja a fim de obter créditos tributários.

Destacada dificuldade na exata delimitação das respectivas responsabilidades no caso dos autos em que a avença entre as partes - que se refere a uma cadeia complexa de operações envolvendo empresas terceiras que sequer integraram a lide - foi pactuada apenas de forma verbal.

Planejamento Tributário ineficiente: cabe devolução de valores, diz STJ


O Tribunal de origem, atento a todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da empresa de consultoria. A inversão de tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

Se, por um lado, não se pode imputar à empresa de consultoria responsabilidade pelos prejuízos sofridos com as autuações fiscais da qual não escapa a autora, também não se pode negar que o produto oferecido (planejamento tributário) ficou longe de alcançar os resultados esperados pela contratante, revelando deficiência na prestação do serviço, que impõe a devolução dos valores por esta expendidos como contraprestação.
Cabível recursos

(REsp 1477373/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ.

Posted By: Administrador - 29.3.18
Nesta postagem vamos relacionar alguns casos do Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ. Trata-se julgados da Corte sobre o tema.   O Capítulo III do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 - estabeleceu os casos de suspensão do Crédito Tributário. O Art. 151 relacionou as hipóteses em de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quais sejam: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ

1 - Impugnação ao lançamento tributário suspende o prazo prescricional

     De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, a apresentação de impugnação ao lançamento, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a fluência do prazo prescricional, o qual somente tem início após a intimação do resultado definitivo do julgamento na instância administrativa.

     No caso em tela trata-se de hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula 436/STJ, uma vez que a própria empresa reconheceu que, após a confissão do débito (que tornaria dispensável a instauração de processo administrativo), impugnou a notificação de lançamento para discutir a extinção da dívida em razão de prévia compensação realizada unilateralmente.


Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ


2 - Processo Administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional?


     No caso do REsp 1769896/MG analisou acórdão recorrido que consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ).

      Segundo a Corte a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).

Veja também


Fontes:
REsp 1762602/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/03/2019)

REsp 1769896/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)

Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural no STF

Posted By: Administrador - 10.3.18
O Informativo 890 do STF noticiou decisão da Corte sobre a Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural.  Importante tema de Direito Tributário para quem atua na Advocacia Pública. Vejamos a notícia na íntegra.


Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural


A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade.


Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural no STF


No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel.

A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva.

A Turma registrou, ainda viria dizer, que já era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra.


RE 1038357 AgR/ SP, rel. Min Dias Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RE 1038357) 
.
Tecnologia do Blogger.

Copyright © Procurador Jurídico™ is a registered trademark.

Designed by Templateism. Hosted on Blogger Platform.