7 Aspectos da Denunciação da Lide no Novo CPC Lei 13.105/15
- 1. Natureza da Denunciação da Lide
- 2. Ação de regresso autônoma
- 3. Denunciação Sucessiva
- 4. Citação do Denunciado (Art. 126)
- 5. Deveres do denunciado
- 6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)
- 7. Julgamento da denunciação da lide.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
1. Natureza da Denunciação da Lide
A denunciação da lide tem uma natureza de verdadeira ação de regresso eventual, "podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato"(REsp 1304398/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).
Segundo o Art. 125 do Novo CPC é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
De acordo com a jurisprudência do STJ em se tratando da alegação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso. Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1286782 / PR)
No dizer do 125. § 1º do Novo CPC o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando:
- a denunciação da lide for indeferida,
- deixar de ser promovida ou
- não for permitida.
3. Denunciação Sucessiva
A denunciação sucessiva, conforme 125. § 2º será admitida uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado:
- contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou
- quem seja responsável por indenizá-lo,
Define o dispositivo que não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
4. Citação do Denunciado (Art. 126)
A citação do denunciado será requerida:
- na petição inicial, se o denunciante for autor, ou
- na contestação, se o denunciante for réu,
- devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
5. Deveres do denunciado
Para o Art. 127 da Lei 13.105/15. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá:
- assumir a posição de litisconsorte do denunciante e
- acrescentar novos argumentos à petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
A Jurisprudência do STJ entende e ser impossível a denunciação a lide com base em discussão de fato inteiramente novo, que não consta da lide originária. (AgInt no AREsp 638650 / SP)
6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)
Feita a denunciação pelo réu:
- I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
- II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
- III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
7. Julgamento da denunciação da lide.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, conforme Art. 129 que em seu parágrafo único define que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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