7 Aspectos da Denunciação da Lide no Novo CPC

Posted By: Procurador Jurídico - 11.8.18

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7 Aspectos da Denunciação da Lide no Novo CPC Lei 13.105/15

  • 1. Natureza da Denunciação da Lide
  • 2. Ação de regresso autônoma
  • 3. Denunciação Sucessiva
  • 4. Citação do Denunciado (Art. 126)
  • 5. Deveres do denunciado
  • 6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)
  • 7. Julgamento da denunciação da lide.


DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

1. Natureza da Denunciação da Lide


A denunciação da lide tem uma natureza de verdadeira ação de regresso  eventual,  "podendo  ser  oferecida tanto pelo autor quanto pelo  réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na  lide,  o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos   de   que  era  responsável  em  virtude  de  lei  ou  do contrato"(REsp  1304398/PR,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).
  
Segundo o Art. 125 do Novo CPC é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
  • I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
  • II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
De acordo com a jurisprudência do STJ em se tratando da alegação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação  da  lide  somente é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso. Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1286782 / PR)



Denunciação da Lide no Novo Código de Processo Civil

2. Ação de regresso autônoma


No dizer do 125. § 1º do Novo CPC o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando:
  • a denunciação da lide for indeferida, 
  • deixar de ser promovida ou 
  • não for permitida.

3. Denunciação Sucessiva

A denunciação sucessiva, conforme 125. § 2º será admitida uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado:
  • contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou 
  • quem seja responsável por indenizá-lo, 

Define o dispositivo que não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


4. Citação do Denunciado (Art. 126)


A citação do denunciado será requerida:

  • na petição inicial, se o denunciante for autor, ou 
  • na contestação, se o denunciante for réu, 
  • devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

5. Deveres do denunciado


Para o Art. 127 da Lei 13.105/15. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá:
  • assumir a posição de litisconsorte do denunciante e 
  • acrescentar novos argumentos à petição inicial,  
procedendo-se em seguida à citação do réu.

A  Jurisprudência do STJ entende e ser impossível a denunciação  a lide com base em discussão de fato inteiramente novo, que não consta da lide originária. (AgInt no AREsp 638650 / SP)



6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)

Feita a denunciação pelo réu:
  • I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
  • II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
  • III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

7. Julgamento da denunciação da lide.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, conforme Art. 129 que em seu parágrafo único define que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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