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Demissão de empregado de empresa pública e motivação.

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. ”  Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, que por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração.

Demissão de empregado de empresa pública e motivação.

Demissão de empregado de empresa pública e motivação.


Segundo o informativo 919 da Corte no acórdão embargado, o Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso extraordinário, entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 (1) da Constituição Federal (CF):

  • "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ” (CF: “Art. 41. )



Para o Tribunal estão ressaldos aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (Informativos 576 e 699).   

Ressalta-se que a nova tese do STF substitui aquela fixada em sessão administrativa realizada em 9.12.2015.  

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que consignaram a ausência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 

Veja também:




Fonte:
RE 589998/PI, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.10.2018. (RE-589998


Interesse da CEF em Ações de Seguro Habitacional do SFH tem Repercussão Geral, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 22.10.18

Interesse da CEF em Ações de Seguro Habitacional do SFH tem Repercussão Geral, diz STF


A controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na sessão finalizada em 4 de outubro de 2018, restando indicado como paradigma o RE 827.996




Interesse Jurídico da CEF não ações de seguro habitacional do SFH.


Para o Relator,     “A questão que se põe em discussão nos autos resume-se em saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações dessa natureza."

Segundo o Ministro relator o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl-EDcl-REsp 1.091.393/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao qual faz referência a decisão recorrida, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal:

  •     a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1998 e da MP 478/2009;
  •     b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66); e
  •     c) demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. (eDOC 8, p. 80-81)

Para Gilmar Mendes, ministro relator, "O entendimento manifestado pelo STJ deixa muito à casuística uma questão que, ao meu ver, possui natureza constitucional, qual seja, a existência de interesse jurídico a justificar a intervenção da CEF nos feitos deste tipo e, por conseguinte, a definição da justiça competente para julgar essas demandas."

Por fim, conclui o julgador que a discussão sobre competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes e às provas pontualmente produzidas em cada caso.
    
Interesse da CEF em Ações de Seguro Habitacional do SFH tem Repercussão Geral, diz STF


Decisão pela existência de repercussão geral

PLENÁRIO VIRTUAL - RG Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Roberto Barroso.

Veja também:





Fonte: RE 827.996

Falha no Fornecimento de Água e o Direito do Consumidor

Posted By: Procurador Jurídico - 29.8.17

Falha no Fornecimento de Água gera Indenização, diz STJ

Superior Tribunal de Justiça analisou casos de fornecimento de água em que houve falha na prestação do serviço pela concessionária em flagrante violação de normas de direito do consumidor.

Fornecimento de água e consumo mínimo

No julgamento do AgInt no AREsp 1024153 / RJ o STJ analisou a legalidade  da  cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente  ao  consumo  mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes  no  imóvel,  quando houver um único hidrômetro no local e alegou que é  firme  entendimento  de  não  ser  ela  lícita (STJ, Resp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Dje 5/10/2010).


Fornecimento de água
by Pixabay @Photorama

Regularidade na Prestação de Serviços de Fornecimento de água.

Já no julgamento do REsp 1650293/RJ   de acordo com o STJ o Tribunal de origem, após ampla  análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não  foi  demonstrada  a  regularidade  da  prestação  do serviço de abastecimento  de  água  na  residência  da  recorrida,  sendo que a ausência  de  tal  serviço  essencial  configurou  os alegados danos sofridos.  
Para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça a revisão da conclusão a que chegou aquele Tribunal,  sobre a questão, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Ademais, para a Corte, a questão originária não se referiu à legalidade  da  tarifa  mínima,  mas  ao  fato de que houve falha na prestação  do  serviço.  Neste particular, no que toca à alegação de ofensa  ao  artigo  186  do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Segundo o julgado, no que tange ao valor da indenização, o Tribunal de  origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos,  decidiu:  "Dessa  forma,  penso  que a quantia de R$8.000,00 (oito   mil  reais),  estabelecida  pelo  juízo  sentenciante,  está absolutamente  em consonância com os princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade, sobretudo se considerado o largo período em que houve a prestação defeituosa do serviço." Assim,  para  que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria  imprescindível  o  reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. O Recurso Especial não foi provido, mas ainda cabe recurso.

Direito do Consumidor

Os princípios que inspiram o direito do consumidor no Brasil vem sendo largamente aplicados pelos tribunais superiores. O direito do consumidor, previsto em lei especial é um instrumento fundamental para a defesa consumidor. 

Veja também:




Fontes: 
REsp1650293/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
AgInt no AREsp 1024153 / RJ 

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