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Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 19.10.17
Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ. Para o Superior Tribunal de Justiça a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.


Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ


Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ

1. Para STJ representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato.



AgInt no AREsp 940.211/MG


PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA O QUADRO DA PROCURADORIA.SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.



1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
4. Hipótese em que o subscritor do recurso especial se identificou apenas pelo registro de sua inscrição na OAB/MG, não constando nos autos o número de sua matrícula nem documento comprobatório de que integra o quadro da procuradoria municipal, tampouco utilizou-se de papel timbrado do ente público para peticionar, mas sim do escritório de advocacia.
5. Pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto sob a égide do CPC/1973, consoante o disposto na Súmula 115 do STJ, sendo inaplicável o art. 13 do CPC/1973.
6. Agravo interno desprovido.





2. Representação processual e mandato de advogados privados nos entes públicos




Para o Superior Tribunal de Justiça entende que representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato.


AgInt no REsp 1603300/MG

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA.

Representação processual e mandato de advogados



1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege".

Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF.
2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes.

3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente.

4. Agravo interno não conhecido.






Fonte: AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017



Fonte: AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 17.10.17
Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento para o tratamento de moléstia cabe imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor a adimplir a obrigação, mesmo sendo a Fazenda Pública.

Acompanhe, abaixo, a informação veiculado no informativo 606.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


Cabe astreintes em fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública.


DESTAQUE

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta em debate restringe-se a examinar a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória (astreintes), a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Inicialmente, observa-se que a problemática acerca da efetivação dos provimentos judiciais que impunham o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sempre foi notória, porque dependiam da colaboração espontânea do devedor. Diante disso, viu-se obrigado o legislador a criar mecanismos que pudessem conjurar essa impropriedade, a exemplo do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caminho, a expressão "tais como", constante do § 5º do art. 461 do CPC/1973 é exemplificativa e garante ao magistrado poder para decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada por si. 


Poder geral de efetivação


Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Sob esse enfoque, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. E a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. Nesse ponto, convém alertar que, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Diante disso, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública.



Fonte: Informativo 606 do Superior Tribunal de Justiça. Acessado em: 27/08/2017 
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