Nesta postagem trouxemos o tema da intimação pessoal do Procurador Municipal, no STJ. A intimação do Advogado Público Municipal voltou a ser discutida no STJ com base no Novo Código de Processo Civil de 2015 no julgamento de Agravo Interno AgIntno AREsp 960.374/RJ.
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Intimação Pessoal do Procurador Municipal, no STJ
No julgado, primeiramente discutiu-se a aplicação do Novo CPC e o Tribunal entendeu que consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, assim, para os ministros é intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de vinte (20) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Por fim, aplicou-se a orientação da Corte no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, por conseguinte, foi o Agravo Interno improvido.
Fonte:
AgIntno AREsp 960.374/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017
AgIntno AREsp 960.374/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017
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