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Lei cria Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais no TJDFT

Posted By: Procurador Jurídico - 2.7.19

Lei cria Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais no TJDFT



A Lei nº 13.850/2019 altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A nova norma em seu art. 1º implementou uma alteração no Capítulo II do Título III da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008 acrescentando a Seção VII-A: Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, com a seguinte redação.

Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

  • I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
  • II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; 
  • III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.”



Já o art. 2º da Lei 13.850/19 alterou o art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .........................................................................................................................

  • I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
  • II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; 
  • III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.” (NR)

Por fim a Lei 13850/19 define no art. 3º que norma regimental regulamentará a atuação dos magistrados e, conforme art. 4º as ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição.

Fonte:
Lei 13.850/2019

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas

Posted By: Procurador Jurídico - 26.4.19

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas



A Lei 13.818/19 sancionada pela Presidência da República altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas


De acordo com a lei o caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

  • I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
  • II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.



A Lei 13.818/19 também promoveu alteração no caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que passa a vigorar com a seguinte redação:


  • “Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

Vigência


Por fim, a Lei 13818/19 definiu em seu Art. 3º que entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

Confira aqui a Lei 13.818/2019 na íntegra

Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Posted By: Procurador Jurídico - 13.4.19
A Ordem da Penhora foi definida pelo legislador no Art. 835 do Novo CPC, Lei 13.105/15. Algumas dúvidas são comuns quando se fala em penhora de bens, como: 

  • Como deve ser efetivado o pedido de penhora de bens?
  • Como é o processo de penhora de bens?
  • Como funciona a penhora on line?
  • De que maneira ocorre a indicação de bens a penhora pelo credor Novo CPC?
  • Como se realiza a penhora de imóveis no Novo CPC?


Nesta postagem confira como ficou a ordem definida pelo Código de Processo Civil para a penhora de bens.


Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:


  • I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • IV - veículos de via terrestre;
  • V - bens imóveis;
  • VI - bens móveis em geral;
  • VII - semoventes;
  • VIII - navios e aeronaves;
  • IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • X - percentual do faturamento de empresa devedora;
  • XI - pedras e metais preciosos;
  • XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • XIII - outros direitos.

Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Alguns aspectos previstos sobre a ordem da penhora nos parágrafos do Art. 835 do Novo CPC.


  • § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
  • § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
  • § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Veja também:


Fonte
Lei 13.105/15.

Confira os 250 Decretos Normativos Revogados pela Presidência | Decreto 9.757/19

Posted By: Procurador Jurídico - 13.4.19
O Decreto 9.757/2019 declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Confira os 250 Decretos Normativos revogados pela Presidência | Decreto 9.757/19

Confira os 250 Decretos Normativos Revogados pela Presidência


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarada a revogação do:


  • I - Decreto nº 5.039, de 16 de novembro de 1903;
  • II - Decreto nº 5.536, de 25 de maio de 1905;
  • III - Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923;
  • IV - Decreto nº 16.368, de 13 de fevereiro de 1924;
  • V - Decreto nº 23.704, de 5 de janeiro de 1934;
  • VI - Decreto nº 23.878, de 16 de fevereiro de 1934;
  • VII - Decreto nº 23.962, de 7 de março de 1934;
  • VIII - Decreto nº 40.017, de 24 de setembro de 1956;
  • IX - Decreto nº 60.049, de 11 de janeiro de 1967;
  • X - Decreto nº 60.076, de 16 de janeiro de 1967;
  • XI - Decreto nº 60.915, de 30 de junho de 1967;
  • XII - Decreto nº 62.130, de 16 de janeiro de 1968;
  • XIII - Decreto nº 63.009, de 18 de julho de 1968;
  • XIV - Decreto nº 63.845, de 18 de dezembro de 1968;
  • XV - Decreto nº 64.059, de 3 de fevereiro de 1969;
  • XVI - Decreto nº 64.779, de 3 de julho de 1969;
  • XVII - Decreto nº 64.992, de 14 de agosto de 1969;
  • XVIII - Decreto nº 67.955, de 24 de dezembro de 1970;
  • XIX - Decreto nº 68.875, de 5 de julho de 1971;
  • XX - Decreto nº 69.857, de 29 de dezembro de 1971;
  • XXI - Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972;
  • XXII - Decreto nº 70.674, de 5 de junho de 1972;
  • XXIII - Decreto nº 71.545, de 15 de dezembro de 1972;
  • XXIV - Decreto nº 72.354, de 11 de junho de 1973;
  • XXV - Decreto nº 73.262, de 6 de dezembro de 1973;
  • XXVI - Decreto nº 73.797, de 11 de março de 1974;
  • XXVII - Decreto nº 74.073, de 16 de maio de 1974;
  • XXVIII - Decreto nº 74.216, de 24 de junho de 1974;
  • XXIX - Decreto nº 74.332, de 29 de julho de 1974;
  • XXX - Decreto nº 75.186, de 3 de janeiro de 1975;
  • XXXI - Decreto nº 75.939, de 4 de julho de 1975;
  • XXXII - Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975;
  • XXXIII - Decreto nº 79.969, de 14 de julho de 1977;
  • XXXIV - Decreto nº 81.200, de 10 de janeiro de 1978;
  • XXXV - Decreto nº 81.587, de 19 de abril de 1978;
  • XXXVI - Decreto nº 81.654, de 11 de maio de 1978;
  • XXXVII - Decreto nº 81.890, de 5 de julho de 1978;
  • XXXVIII - Decreto nº 83.239, de 6 de março de 1979;
  • XXXIX - Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979;
  • XL - Decreto nº 84.297, de 11 de dezembro de 1979;
  • XLI - Decreto nº 84.724, de 22 de maio de 1980;
  • XLII - Decreto nº 84.776, de 9 de junho de 1980;
  • XLIII - Decreto nº 84.780, de 9 de junho de 1980;
  • XLIV - Decreto nº 84.870, de 2 de julho de 1980;
  • XLV - Decreto nº 85.336, de 10 de novembro de 1980;
  • XLVI - Decreto nº 85.529, de 16 de dezembro de 1980;
  • XLVII - Decreto nº 85.632, de 7 de janeiro de 1981;
  • XLVIII - Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981;
  • XLIX - Decreto nº 86.170, de 30 de junho de 1981;
  • L - Decreto nº 86.221, de 16 de julho de 1981;
  • LI - Decreto nº 86.255, de 3 de agosto de 1981;
  • LII - Decreto nº 86.309, de 24 de agosto de 1981;
  • LIII - Decreto nº 86.345, de 8 de setembro de 1981;
  • LIV - Decreto nº 86.378, de 17 de setembro de 1981;
  • LV - Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
  • LVI - Decreto nº 86.742, de 15 de dezembro de 1981;
  • LVII - Decreto nº 87.141, de 4 de maio de 1982;
  • LVIII - Decreto nº 87.320, de 22 de junho de 1982;
  • LIX - Decreto nº 87.454, de 9 de agosto de 1982;
  • LX - Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;
  • LXI - Decreto nº 87.508, de 23 de agosto de 1982;
  • LXII - Decreto nº 87.538, de 31 de agosto de 1982;
  • LXIII - Decreto nº 87.568, de 16 de setembro de 1982;
  • LXIV - Decreto nº 87.620, de 21 de setembro de 1982;
  • LXV - Decreto nº 87.865, de 24 de novembro de 1982;
  • LXVI - Decreto nº 87.985, de 23 de dezembro de 1982;
  • LXVII - Decreto nº 87.990, de 27 de dezembro de 1982;
  • LXVIII - Decreto nº 87.991, de 27 de dezembro de 1982;
  • LXIX - Decreto nº 88.005, de 28 de dezembro de 1982;
  • LXX - Decreto nº 88.063, de 26 de janeiro de 1983;
  • LXXI - Decreto nº 88.073, de 27 de janeiro de 1983;
  • LXXII - Decreto nº 88.203, de 28 de março de 1983;
  • LXXIII - Decreto nº 88.204, de 28 de março de 1983;
  • LXXIV - Decreto nº 88.288, de 9 de maio de 1983;
  • LXXV - Decreto nº 88.295, de 10 de maio de 1983;
  • LXXVI - Decreto nº 88.380, de 13 de junho de 1983;
  • LXXVII - Decreto nº 88.440, de 29 de junho de 1983;
  • LXXVIII - Decreto nº 88.721, de 15 de setembro de 1983;
  • LXXIX - Decreto nº 88.888, de 19 de outubro de 1983;
  • LXXX - Decreto nº 88.975, de 9 de novembro de 1983;
  • LXXXI - Decreto nº 89.175, de 14 de dezembro de 1983;
  • LXXXII - Decreto nº 89.273, de 5 de janeiro de 1984;
  • LXXXIII - Decreto nº 89.464, de 21 de março de 1984;
  • LXXXIV - Decreto nº 89.511, de 4 de abril de 1984;
  • LXXXV - Decreto nº 89.512, de 4 de abril de 1984;
  • LXXXVI - Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984;
  • LXXXVII - Decreto nº 89.762, de 6 de junho de 1984;
  • LXXXVIII - Decreto nº 89.807, de 6 de junho de 1984;
  • LXXXIX - Decreto nº 89.808, de 19 de junho de 1984;
  • XC - Decreto nº 89.928, de 9 de julho de 1984;
  • XCI - Decreto nº 89.950, de 10 de julho de 1984;
  • XCII - Decreto nº 89.987, de 24 de julho de 1984;
  • XCIII - Decreto nº 90.196, de 12 de setembro de 1984;
  • XCIV - Decreto nº 90.219, de 25 de setembro de 1984;
  • XCV - Decreto nº 90.701, de 13 de dezembro de 1984;
  • XCVI - Decreto nº 90.834, de 22 de janeiro de 1985;
  • XCVII - Decreto nº 91.018, de 27 de fevereiro de 1985;
  • XCVIII - Decreto nº 91.098, de 12 de março de 1985;
  • XCIX - Decreto nº 91.099, de 12 de março de 1985;
  • C - Decreto nº 91.103, de 12 de março de 1985;
  • CI - Decreto nº 91.136, de 13 de março de 1985;
  • CII - Decreto nº 91.150, de 15 de março de 1985;
  • CIII - Decreto nº 91.169, de 22 de março de 1985;
  • CIV - Decreto nº 91.233, de 7 de maio de 1985;
  • CV - Decreto nº 91.368, de 25 de junho de 1985;
  • CVI - Decreto nº 91.411, de 8 de julho de 1985;
  • CVII - Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985;
  • CVIII - Decreto nº 91.795, de 17 de outubro de 1985;
  • CIX - Decreto nº 91.849, de 30 de outubro de 1985;
  • CX - Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985;
  • CXI - Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985;
  • CXII - Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985;
  • CXIII - Decreto nº 92.187, de 20 de dezembro de 1985;
  • CXIV - Decreto nº 92.194, de 23 de dezembro de 1985;
  • CXV - Decreto nº 92.323, de 23 de janeiro de 1986;
  • CXVI - Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986;
  • CXVII - Decreto nº 92.429, de 26 de fevereiro de 1986;
  • CXVIII - Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986;
  • CXIX - Decreto nº 92.533, de 10 de abril de 1986; 
  • CXX - Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986;
  • CXXI - Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986;
  • CXXII - Decreto nº 92.749, de 5 de junho de 1986;
  • CXXIII - Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986;
  • CXXIV - Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986;
  • CXXV - Decreto nº 93.170, de 22 de agosto de 1986;
  • CXXVI - Decreto nº 93.210, de 3 de setembro de 1986;
  • CXXVII - Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986;
  • CXXVIII - Decreto nº 93.476, de 24 de outubro de 1986;
  • CXXIX - Decreto nº 93.512, de 4 de novembro de 1986;
  • CXXX - Decreto nº 93.615, de 21 de novembro de 1986;
  • CXXXI - Decreto nº 93.624, de 25 de novembro de 1986;
  • CXXXII - Decreto nº 93.964, de 22 de janeiro de 1987;
  • CXXXIII - Decreto nº 93.967, de 23 de janeiro de 1987;
  • CXXXIV - Decreto nº 94.060, de 26 de fevereiro de 1987;
  • CXXXV - Decreto nº 94.075, de 5 de março de 1987;
  • CXXXVI - Decreto nº 94.084, de 10 de março de 1987;
  • CXXXVII - Decreto nº 94.298, de 30 de abril de 1987;
  • CXXXVIII - Decreto nº 94.424, de 10 de junho de 1987;
  • CXXXIX - Decreto nº 94.492, de 19 de junho de 1987;
  • CXL - Decreto nº 94.708, de 29 de julho de 1987;
  • CXLI - Decreto nº 94.800, de 25 de agosto de 1987;
  • CXLII - Decreto nº 94.959, de 24 de setembro de 1987;
  • CXLIII - Decreto nº 94.983, de 29 de setembro de 1987;
  • CXLIV - Decreto nº 94.987, de 30 de setembro de 1987;
  • CXLV - Decreto nº 94.991, de 30 de setembro de 1987;
  • CXLVI - Decreto nº 95.600, de 7 de janeiro de 1988;
  • CXLVII - Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988;
  • CXLVIII - Decreto nº 95.910, de 11 de abril de 1988;
  • CXLIX - Decreto nº 96.022, de 9 de maio de 1988;
  • CL - Decreto nº 96.106, de 27 de maio de 1988;
  • CLI - Decreto nº 96.164, de 14 de junho de 1988;
  • CLII - Decreto nº 96.411, de 27 de julho de 1988;
  • CLIII - Decreto nº 96.474, de 8 de agosto de 1988;
  • CLIV - Decreto nº 96.630, de 31 de agosto de 1988;
  • CLV - Decreto nº 96.652, de 6 de setembro de 1988;
  • CLVI - Decreto nº 96.656, de 6 de setembro de 1988;
  • CLVII - Decreto nº 96.705, de 15 de setembro de 1988;
  • CLVIII - Decreto nº 96.894, de 30 de setembro de 1988;
  • CLIX - Decreto nº 98.018, de 3 de agosto de 1989;
  • CLX - Decreto nº 98.810, de 9 de janeiro de 1990;
  • CLXI - Decreto nº 99.622, de 18 de outubro de 1990;
  • CLXII - Decreto nº 740, de 3 de fevereiro de 1993;
  • CLXIII - Decreto nº 841, de 22 de junho de 1993;
  • CLXIV - Decreto nº 1.455, de 13 de abril de 1995;
  • CLXV - Decreto nº 1.487, de 10 de maio de 1995;
  • CLXVI - Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996;
  • CLXVII - Decreto nº 3.183, de 23 de setembro de 1999;
  • CLXVIII - Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999;
  • CLXIX - Decreto nº 3.742, de 1º de fevereiro de 2001;
  • CLXX - Decreto nº 4.103, de 24 de janeiro de 2002;
  • CLXXI - Decreto nº 4.861, de 20 de outubro de 2003;
  • CLXXII - Decreto nº 4.988, de 16 de fevereiro de 2004;
  • CLXXIII - Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004;
  • CLXXIV - Decreto nº 5.027, de 31 de março de 2004;
  • CLXXV - Decreto nº 5.094, de 1º de junho de 2004;
  • CLXXVI - Decreto nº 5.178, de 13 de agosto de 2004;
  • CLXXVII - Decreto nº 5.181, de 13 de agosto de 2004;
  • CLXXVIII - Decreto nº 5.248, de 20 de outubro de 2004;
  • CLXXIX - Decreto nº 5.250, de 21 de outubro de 2004;
  • CLXXX - Decreto nº 5.277, de 19 de novembro de 2004;
  • CLXXXI - Decreto nº 5.278, de 19 de novembro de 2004;
  • CLXXXII - Decreto nº 5.291, de 30 de novembro de 2004;
  • CLXXXIII - Decreto nº 5.299, de 7 de dezembro de 2004;
  • CLXXXIV - Decreto nº 5.304, de 10 de dezembro de 2004;
  • CLXXXV - Decreto nº 5.316, de 21 de dezembro de 2004;
  • CLXXXVI - Decreto nº 5.317, de 22 de dezembro de 2004;
  • CLXXXVII - Decreto nº 5.322, de 28 de dezembro de 2004;
  • CLXXXVIII - Decreto nº 5.327, de 30 de dezembro de 200;
  • CLXXXIX - Decreto nº 5.330, de 4 de janeiro de 2005;
  • CXC - Decreto nº 5.337, de 12 de janeiro de 2005;
  • CXCI - Decreto nº 5.374, de 17 de fevereiro de 2005;
  • CXCII - Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005;
  • CXCIII - Decreto nº 5.386, de 4 de março de 2005;
  • CXCIV - Decreto nº 5.449, de 25 de maio de 2005;
  • CXCV - Decreto nº 5.463, de 13 de junho de 2005;
  • CXCVI - Decreto nº 5.501, de 29 de julho de 2005;
  • CXCVII - Decreto nº 5.516, de 22 de agosto de 2005;
  • CXCVIII - Decreto nº 5.536, de 13 de setembro de 2005;
  • CXCIX - Decreto nº 5.553, de 3 de outubro de 2005;
  • CC - Decreto nº 5.567, de 26 de outubro de 2005;
  • CCI - Decreto nº 5.578, de 8 de novembro de 2005;
  • CCII - Decreto nº 5.600, de 1º de dezembro de 2005;
  • CCIII - Decreto nº 5.608, de 8 de dezembro de 2005;
  • CCIV - Decreto nº 5.610, de 12 de dezembro de 2005;
  • CCV - Decreto nº 5.655, de 29 de dezembro de 2005;
  • CCVI - Decreto nº 5.971, de 28 de novembro de 2006;
  • CCVII - Decreto nº 6.688, de 11 de dezembro de 2008;
  • CCVIII - Decreto nº 7.363, de 22 de novembro de 2010;
  • CCIX - Decreto nº 7.628, de 30 de novembro de 2011;
  • CCX - Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012;
  • CCXI - Decreto nº 7.707, de 29 de março de 2012;
  • CCXII - Decreto nº 7.740, de 30 de maio de 2012;
  • CCXIII - Decreto nº 7.744, de 5 de junho de 2012;
  • CCXIV - Decreto nº 7.774, de 4 de julho de 2012;
  • CCXV - Decreto nº 7.781, de 1º de agosto de 2012;
  • CCXVI - Decreto nº 7.813, de 20 de setembro de 2012;
  • CCXVII - Decreto nº 7.814, de 28 de setembro de 2012;
  • CCXVIII - Decreto nº 7.844, de 13 de novembro de 2012;
  • CCXIX - Decreto nº 7.847, de 23 de novembro de 2012;
  • CCXX - Decreto nº 7.856, de 6 de dezembro de 2012;
  • CCXXI - Decreto nº 7.883, de 28 de dezembro de 2012;
  • CCXXII - Decreto nº 7.885, de 14 de janeiro de 2013;
  • CCXXIII - Decreto nº 7.886, de 14 de janeiro de 2013;
  • CCXXIV - Decreto nº 7.887, de 14 de janeiro de 2013;
  • CCXXV - Decreto nº 7.994, de 24 de abril de 2013;
  • CCXXVI - Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013;
  • CCXXVII - Decreto nº 7.996, de 2 de maio de 2013;
  • CCXXVIII - Decreto nº 8.021, de 29 de maio de 2013;
  • CCXXIX - Decreto nº 8.062, de 29 de julho de 2013;
  • CCXXX - Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013;
  • CCXXXI - Decreto nº 8.111, de 30 de setembro de 2013;
  • CCXXXII - Decreto nº 8.143, de 22 de novembro de 2013;
  • CCXXXIII - Decreto nº 8.159, de 18 de dezembro de 2013;
  • CCXXXIV - Decreto nº 8.183, de 17 de janeiro de 2014;
  • CCXXXV - Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014;
  • CCXXXVI - Decreto nº 8.216, de 28 de março de 2014;
  • CCXXXVII - Decreto nº 8.228, de 22 de abril de 2014;
  • CCXXXVIII - Decreto nº 8.238, de 21 de maio de 2014;
  • CCXXXIX - Decreto nº 8.249, de 23 de maio de 2014;
  • CCXL - Decreto nº 8.261, de 30 de maio de 2014;
  • CCXLI - Decreto nº 8.290, de 30 de julho de 2014;
  • CCXLII - Decreto nº 8.320, de 30 de setembro de 2014;
  • CCXLIII - Decreto nº 8.367, de 28 de novembro de 2014;
  • CCXLIV - Decreto nº 8.382, de 29 de dezembro de 2014;
  • CCXLV - Decreto nº 8.383, de 29 de dezembro de 2014;
  • CCXLVI - Decreto nº 8.631, de 30 de dezembro de 2015;
  • CCXLVII - Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016;
  • CCXLVIII - Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016;
  • CCXLIX - Decreto nº 8.939, de 21 de dezembro de 2016; e
  • CCL - Decreto nº 9.068, de 31 de maio de 2017.


Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9757.htm

Lei 13.812/2019 e a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Posted By: Procurador Jurídico - 13.4.19

A Lei 13.812/2019 institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Definições da Lei 13.812/2019


A lei sancionada pela Presidência da República apresenta em seu Art. 2º  definições como:


  • I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
  • II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
  • III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.


A Lei 13.812/19 também determinou no Art. 3º  que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.


Lei 13.812/2019 e a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Diretrizes da Lei 13812/19


O legislador, no art. 4º, definiu na Lei 13.812/19 algumas diretrizes


  • I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
  • II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
  • III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;
  • IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
  • V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
  • VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.


Quanto a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei o Parágrafo único do Art. 4º. define que participarão, entre outros, representantes:

  • I - de órgãos de segurança pública;
  • II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
  • III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
  • IV - do Ministério Público;
  • V - da Defensoria Pública;
  • VI - da Assistência Social;
  • VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
  • VIII - dos Conselhos Tutelares. 


Composição do  Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas


O Art. 5º apresenta a composição do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata a Lei 13.812/2019


  • I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
  • II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;
  • III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.


De acordo com § 1º do art. 5º da Lei 13.812/19 o órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.  Neste sentido o legislador determina no § 2º  do referido artigo que no âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

Com relação as informações do cadastro, o § 3º do art. 5º da lei define que serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação e no § 4º encontramos que a não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

Art. 6º  Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos,


No Art. 7º da Lei 13.812/19 ficou determinado que a autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

  • I - número total de pessoas desaparecidas;
  • II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
  • III - quantidade de casos solucionados;
  • IV - causas dos desaparecimentos solucionados. 


Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa,segundo o Art. 8º da Lei 13.812/19   a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Aspectos da notificação do art. 8º


  • § 1º  A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.
  • § 2º  Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.
  • § 3º  O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.
  • § 4º  A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida.


As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa, conforme Art. 9º da nova lei. Para tanto o Art. 10 aponta que as autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida. Neste mesmo sentido, os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências é o que determina o Art. 11. 

Alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, 


Segundo o Art. 12 da Lei 13.812/19 o poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:


  • I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
  • II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
  • III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

Sobre os alertas temos ainda nos parágrafos do art. 12º que:


  • § 1º  A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. 
  • § 2º  O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
  • § 3º  O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.
  • § 4º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

 Divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas 


O legislador entendeu que o poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas, conforme Art. 13 e que, de acordo com o Parágrafo único deste artigo a divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

Alterações da  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),


O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º  ..........................................................................................................

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

...........................................................................................................” (NR)




Outros pontos da Lei 13.812/19


  • O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas. (Art. 15.)
  • O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. (Art. 16)
  • O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei. (Art. 17)
  • O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes. (Parágrafo único.  Art.17)

Fonte
Lei 13.812/19


Condomínio em Multipropriedade na Lei 13.777/2018

Posted By: Procurador Jurídico - 26.12.18

Condomínio em Multipropriedade na Lei 13.777/2018


A Presidência da República sancionou a Lei 13.777/18 que altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.

Conforme o Art. 1º da nova lei o Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A:

O Capítulo VII-A acrescentado ao Código Civil pela Lei 13.777/18 trata exatamente do condomínio em multipropriedade sobre o qual faremos os seguintes apontamentos:

Forma supletiva e subsidiária das alterações promovidas pela Lei 13.777/2018


Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Conceito de Condomínio em  Multipropriedade


Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

Imóvel objeto da multipropriedade


Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade:


  • I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; 
  • II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.


Fração de tempo


Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:


  • I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
  • II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
  • III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.


§ 2º  Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.


Condomínio em Multipropriedade na Lei 13.777/2018

Da Instituição da Multipropriedade segundo a Lei 13.777/2018  (Seção II)


Art. 1.358-F.  Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.


Pontos obrigatórios da a convenção de condomínio em multipropriedade


Art. 1.358-G.  Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:


  • I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;
  • II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
  • III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
  • IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;
  • V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; 
  • VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.


Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.


Direitos e das Obrigações do Multiproprietário de acordo com a Lei 13777/18 (Seção III)


Direitos do multiproprietário


Art. 1.358-I.  São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:


  • I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
  • II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
  • III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
  • IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel; b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.



Obrigações do multiproprietário


Art. 1.358-J.  São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:


  • I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário; 
  • II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
  • III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização;
  • IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel;
  • V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção;
  • VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza;
  • VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo;
  • VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;
  • IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.


§ 1º  Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:


  • I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;
  • II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.


§ 2º  A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será:


  • I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel;
  • II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.


Art. 1.358-K.  Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo.

Da Transferência da Multipropriedade (Seção IV)


Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

§ 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

§ 2º  O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição.


Da Administração da Multipropriedade (Seção V)


Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.

§ 1º  O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições:


  • I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo;
  • II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; 
  • III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel;
  • IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: a) determinar a necessidade da troca ou substituição; b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;  
  • V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas;
  • VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários;
  • VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.


§ 2º  A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo.

Reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.


Art. 1.358-N.  O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:


  • I - ao instituidor da multipropriedade; ou
  • II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.


§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.



Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios (Seção VI)


Art. 1.358-O.  O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

  • I - previsão no instrumento de instituição; ou
  • II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.


Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Casos excepcionais do art. 1.358-O


Art. 1.358-P.  Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código:


  • I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;
  • II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;
  • III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário;
  • IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;
  • V - os órgãos de administração da multipropriedade;
  • VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;
  • VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;
  • VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário;
  • IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário.


Art. 1.358-Q.  Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:


  • I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;
  • II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
  • III - as condições e regras para uso das áreas comuns; 
  • IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;
  • V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
  • VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;
  • VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;
  • VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
  • IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;
  • X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;
  • XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.


Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.

Administrador Profissional


Art. 1.358-R.  O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.


  • § 1º  O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado.
  • § 2º  O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
  • § 3º  O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
  • § 4º  O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
  • § 5º  O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. 


 Inadimplemento, por parte do multiproprietário,


Art. 1.358-S.  Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.

Parágrafo único.  Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:

I - o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;

II - a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;

III - a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.

Renúncia


Art. 1.358-T.  O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.

Limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis,


Art. 1.358-U.  As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.”


Alterações na Lei 6.015/73




A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 176.  § 1º  II - 6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

.................................................................................................................................

§ 10.  Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)


“Art. 178.  III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;


Fonte Lei 13.777/2018

Lei 13.676/18 - Defesa Oral no Mandado de Segurança

Posted By: Procurador Jurídico - 30.7.18


A Presidência da República sancionou a Lei 13.676/18 que altera a Lei 12.016/09 para permitir a defesa oral  na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Confira o texto!


Lei 13.676/18 - Defesa Oral no Mandado de Segurança



O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

........................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

Lei 13.670/18 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Posted By: Procurador Jurídico - 4.6.18
A LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018 altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Esta lei é fruto do debate que envolveu a maior greve de caminhoneiros da história do Brasil com manifestações em diversas partes do território brasileiro que levaram a uma crise de desabastecimento e, para compensar a pauta de reivindicações propiciou-se a reoneração da folha de pagamento de alguns setores.

Lei 13.670/18 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta


Lei 13.670/18 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Confira o texto da lei na íntegra



Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)

“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

...............................................................................” (NR)

“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

.........................................................................................

VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

VII - (VETADO);

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

f) (VETADO);

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

h) (VETADO);

i) (VETADO);

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

l) (VETADO);

m) (VETADO);

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

X - (VETADO);

XI -  (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO).

.............................................................................” (NR)

“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)

“Art. 9º  ..........................................................................

.........................................................................................

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;

........................................................................................

§ 1º  ................................................................................

........................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput  do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.

..............................................................................” (NR)

Art. 2º  O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Vigência)

“Art. 8º  ..........................................................................

.........................................................................................

§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de  importação  dos  bens  classificados  na  Tipi,  aprovada  pelo  Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

........................................................................................

VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

VIII - 64.01 a 64.06;

IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI - (VETADO);

XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII - (VETADO);

XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO).

..............................................................................” (NR)

Art. 3º  Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput  deste artigo eventualmente não recolhidas.

Art. 4º  A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  .......................................................................

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 89.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)

Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ........................................................................

........................................................................................

§ 3º  ................................................................................

........................................................................................

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

.............................................................................” (NR)

Art. 7º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  ........................................................................

........................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e

III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”

Art. 9º  O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

..............................................................................” (NR)

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 12.  Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)

a) o inciso II do caput  do art. 7º;

b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e

c) os Anexos I e II.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
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