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Quando a autotutela deve respeitar ampla defesa e do contraditório?

Posted By: Procurador Jurídico - 22.5.19

A Autotutela administrativa deve ser precedida de ampla defesa e do contraditório?



O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1282067/CE analisou caso em que se avalia quando a autotutela deve respeitar ampla defesa e do contraditório?

Segundo a Corte, no caso em tela cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral.

Poder de rever e anular seus próprios atos


De acordo com o julgado o entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.

Todavia, afirma a decisão, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 

Quando a autotutela deve respeitar ampla defesa e do contraditório?


Assim, concluiu-se que com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


Fonte:
AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019.

Valores recebido por força de liminar derrubada no final do feito devem ser devolvidos pelo servidor?

Posted By: Procurador Jurídico - 22.5.19

Valores recebido por força de liminar denegada no final devem ser devolvidos pelo servidor?



O tema foi analisado pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no RMS 47.587/CE, segundo a Corte os então agravantes foram beneficiados por medida liminar, concedida nos autos da ação mandamental, posteriormente denegada a segurança, em que se discutia a possibilidade de perceber vantagens pessoais sem observância ao teto vencimental previsto no art. 37, XI, da CF.

Para o tribunal não há falar em boa-fé quando o servidor que participou da demanda judicial foi cientificado acerca da ilegalidade do valor recebido, pois ele se submete a todos os efeitos daquele ato, não se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes, não obstante seu caráter alimentar.

Imposto de renda e contribuição previdenciária


Ainda, afirma a decisão que acerca da necessidade de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a irresignação não merece êxito, porquanto o inciso I do art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe peremptoriamente que os descontos serão efetuados sobre o vencimento.

Ressalta-se que a o julgado demonstra que entre a publicação do acórdão, que julgou os embargos de declaração, e o ofício expedido pela autoridade coatora anunciando os descontos a título de reposição ao erário dos valores percebidos pelos autores, não transcorreu o prazo previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1994. Tendo a Administração Pública, exercido o poder-dever de autotutela, anulado a tempo seu ato anterior eivado de ilegalidade, os argumentos de decadência não prosperam.

Valores recebido por força de liminar derrubada no final autotutela


Fonte:
AgInt no RMS 47.587/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Com informações do STJ
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