Emenda à Inicial após a Contestação na Jurisprudência do STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 13.11.18

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Nesta postagem trouxemos alguns entendimentos do STJ sobre análise da possibilidade ou não de emenda à inicial após a contestação.

Emenda à Inicial após a Contestação na Jurisprudência do STJ


1. Possibilidade de emenda à inicial após a contestação


A possibilidade de emenda à inicial após a contestação na jurisprudência do STJ é definida de acordo com o caso concreto, em julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi em 2018 o  Superior Tribunal de Justiça entendeu que é admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Para a Corte a mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. (REsp 1698716/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018). Neste mesmo sentido, o STJ entendeu, ainda,  ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 

Emenda à Inicial após a Contestação na Jurisprudência do STJ



Emenda à inicial e o Princípio da Instrumentalidade das Formas


A Corte já decidiu que, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Ainda sobre tema do princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais o Tribunal também já entendeu que, excepcionalmente, se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação no caso, em que observou-se que não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu/recorrente, até mesmo porque, na sua contestação, fez referência a representante comercial, ou seja, à pessoa jurídica Dekak's Representações, como se os pedidos fossem por ela feitos. Assim, a emenda à petição inicial, no caso concreto, encontrava-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp 1644772/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por fim, citamos um caso que que a Corte tem se posicionado no sentido de ser possível, excepcionalmente, a emenda à inicial após a contestação na estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou da causa de pedir. Acórdão estadual que permitiu a emenda à inicial apenas para corrigir erro material, sem que fosse alterada a causa de pedir ou o pedido. (AgRg no AREsp 758.661/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)


2. Não cabe emenda à Inicial após a contestação



Em sentido contrário a Corte já entendeu que para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovada origem mercantil do título de crédito adversado (duplicata), seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o óbice da súmula 7/STJ e que seria inviável a análise da controvérsia relativa à prescrição do título executivo, ante a impossibilidade de se emendar a inicial após a apresentação da contestação, sob pena de ofensa ao princípio da estabilização da demanda. (AgInt no AREsp 965.760/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

Citando o CPC/73 A Corte decidiu que descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73) e a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

Por fim, citamos o julgado em que verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. (AgRg no AgRg no REsp 1535526/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

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