A Lei 13.105/15, Novo Código de Processo Civil definiu a Assistência Simples nos artigos 121 a 123:
Artigo 121 do Novo CPC:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro
modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto
processual.
Poderes do Assistente
O assistente simples, como vimos, atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Além disso definiu o legislador que sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
O texto do art. 121 se encontra no contexto da Intervenção de Terceiros no capítulo que trata da Assistência. Vejamos o que diz o art. 119 sobre a Assistência:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência será admitida em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente
o processo no estado em que se encontre.
A Assistência Simples na Jurisprudência do STJ
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.Fato é que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Para o STJ a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". (EDcl no REsp 1336026 / PE)
Logo, a assistência simples, regulada pelos arts. 121, 122 e 123, do CPC/2015, exige requerimento e a existência, de fato, de interesse jurídico na demanda, podendo ser requerida e admitida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como já entendeu a Corte no AgInt no AREsp 844055 / SP.
Veja também: Controvérsias sobre a interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015
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Ademais, o legislador definiu também que a assistência simples não obsta:
- que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
- desista da ação,
- renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou
- transija sobre direitos controvertidos.
Neste sentido vejamos o art. 122
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao
direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Efeitos
Segundo o Art. 123 transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
- I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
- II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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