Saiba o que é Assistência Simples no Novo CPC

Posted By: Procurador Jurídico - 3.8.19

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A Lei 13.105/15, Novo Código de Processo Civil definiu a Assistência Simples nos artigos 121 a 123:


Artigo 121 do Novo CPC:



Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.



Poderes do Assistente

O assistente simples, como vimos, atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Além disso definiu o legislador que sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

O texto do art. 121 se encontra no contexto da Intervenção de Terceiros no capítulo que trata da Assistência. Vejamos o que diz o art. 119 sobre a Assistência:

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A Assistência Simples na Jurisprudência do STJ

A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que  para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente  atingida  pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.

Fato é que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei processual  admite  o ingresso de terceiro na condição de assistente simples  apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da  controvérsia,  ou  seja,  quando  verificada,  em  concreto,  a existência  de  relação  jurídica que será integrada pelo assistente que  será  diretamente  atingida  pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Para o STJ a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em  essência,  o  regime  jurídico  processual  anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". (EDcl no REsp 1336026 / PE)

Logo, a assistência  simples, regulada pelos arts. 121, 122 e 123, do CPC/2015,  exige  requerimento e a existência, de fato, de interesse jurídico  na  demanda,  podendo  ser requerida e admitida a qualquer tempo  e  em  qualquer  grau  de  jurisdição, como já entendeu a Corte no  AgInt no AREsp 844055 / SP.

Veja também: Controvérsias sobre a interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015


Saiba o que é Assistência Simples.
by Pixabay
Ademais, o legislador definiu também que a assistência simples não obsta:

  • que a parte principal reconheça a procedência do pedido, 
  • desista da ação, 
  • renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou 
  • transija sobre direitos controvertidos.


Neste sentido vejamos o art. 122


Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.



Efeitos

Segundo o Art. 123 transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
  • I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
  • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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