Filha capaz e maior de 21 anos e a pensão especial de ex-combatente
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- "apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício" (AgRg no REsp 1.436.659/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2014).
Fonte:
AgInt no AREsp 1191389/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019
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