Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência

Posted By: Administrador - 23.12.17

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Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência. A Lei 11.101/05 que trata da Recuperação Judicial e da Falência regulamentou a competência do administrador judicial na recuperação judicial e na falência. O tema foi tratado no capítulo que aborda o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a partir do Art. 21.

Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência


Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência
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Administrador Judicial Conceito e Requisitos


        Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

        Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.


        Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

        I – na recuperação judicial e na falência:


        a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

        b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

        c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

        d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

        e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

        f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

        g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

        h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

        i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

        II – na recuperação judicial:


        a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

        b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

        c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

        d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

        III – na falência:


        a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

        b) examinar a escrituração do devedor;

        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

        e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

        f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

        g) avaliar os bens arrecadados;

        h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

        j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

        l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

        m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

        n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

        o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

        p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

        q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

        r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.


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