Honorários Advocatícios Novo CPC. Na
Seção III do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, o legislador tratou
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. No Art. 85
definiu que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor, ressaltando no § 1º que estes honorários
advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública
Estabeleceu a lei alguns critérios para definição dos honorários:
§
2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I
- o grau de zelo do profissional;
II
- o lugar de prestação do serviço;
III
- a natureza e a importância da causa;
IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública
De
acordo com o § 3o nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
-
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
-
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
-
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
-
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
-
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Não
obstante o legislador ressalvou, no§ 4º, que em qualquer das
hipóteses que vimos no § 3o:
-
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
-
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
-
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
-
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Quando,
conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for
superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do
percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo
que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente,
estabeleceu o § 5º.
O
Legislador entendeu, conforme previsão do § 6º, que os limites e
critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública
No
§ 7º a lei estabeleceu uma regra de exceção, afirmando que não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que
não tenha sido impugnada.
Majoração dos Honorários em grau recursal
De
acordo com § 11º o tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o
para a fase de conhecimento.
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