A LEI Nº 13.650, DE 11 DE ABRIL DE 2018 alterou a Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 para incluir previsão de constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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A Lei 13.650/2018 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
O artigo 3º da Lei alterou o art. 11º da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
.....................................................................
.....................................................................................
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação
de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de
contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.” (NR)
A Lei 13.650/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
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