A universalização da saúde como Direito Fundamental

Posted By: Procurador Jurídico - 27.4.18

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A universalização da saúde como direito fundamental do brasileiro na Constituição Federal.


Refletindo sobre a universalização da saúde como direito fundamental do brasileiro percebe-se que se trata de uma discussão ampla na doutrina jurídica e especializada em saúde no Brasil. Pensamos que embora o direito à saúde não se encontre positivado no Art. 5º (Direitos e garantias fundamentais), pelo fato de ter sido inserido no Art. 6º (Direitos sociais) e em outros dispositivos constitucionais, a maior parte da literatura jurídica entende que se trata de um Direito Fundamental e, com esta parte, concordamos. Neste sentido podemos citar três artigos da Constituição Federal:


  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Universalidade da cobertura


De acordo com o Art. 194 da Constituição Federal a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e, em seu parágrafo único, o referido artigo definiu que  compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base na universalidade da cobertura e do atendimento;



  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento;

Martelo e a Lei - A universalização da saúde como Direito Fundamental
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Direito Fundamental: Direito de todos e dever do Estado


Ainda, para implementar a universalização da saúde, o Art. 196  da Carta Magna estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste mesmo sentido o Art. 197 prescreveu que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Competência de todos os entes.


Outro aspecto importante para a universalização do acesso pode ser observado com o Art. 23 da Constituição Cidadão que delimitou como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


Sistema Único 





Para a Constituição Federal as ações e serviços públicos relacionados com a saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada e constituir um sistema único e organizado.


  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 
  • § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.                              

Livre à iniciativa privada


Segundo o Art. 199 da Constituição de 88 a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Por fim, o Art. 200 da CF determina que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;  VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Veja também:




Fonte: 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em 03 de Setembro de 2017.

Ronaldo G. Silva. Advogado

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