A LEI Nº 13.667, DE 17 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
Competências do Sistema Nacional de Emprego (Sine)
Art. 6º Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
- I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
- II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
- III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
- IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
- V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
- VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
- VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
- VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
- IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
- X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
Art. 7º Compete à União:
- I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
- II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
- a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
- b) identificação dos trabalhadores;
- c) coordenação da certificação profissional;
- d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
- III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
- IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Segundo o parágrafo único dado art. 7º da Lei 13.667/18 a União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
Art. 8º Compete aos Estados que aderirem ao Sine:
- I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
- II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;
- III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.
Art. 9º Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:
- I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
- II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
- III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;
- IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
- V - prestar apoio à certificação profissional;
- VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
- VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
- VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
De acordo com o Art. 10 da Lei 13.667/18 o Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
Veja também:
0 comentários:
Postar um comentário