Lei 13.660/18 | Honorários de Intérprete Judicial

Posted By: Procurador Jurídico - 12.5.18

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Lei Nº 13.660, DE 8 DE MAIO DE 2018 altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

Lei 13.660/18 | Honorários de Intérprete Judicial



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 819. .................................................................

.........................................................................................

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  


O Art. 819 da CLT define que o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

A redação do § 2º anterior definia que em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. Com a nova redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018 o § 2º passa a definir que "as despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita."

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