Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 17.10.17

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Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento para o tratamento de moléstia cabe imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor a adimplir a obrigação, mesmo sendo a Fazenda Pública.

Acompanhe, abaixo, a informação veiculado no informativo 606.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


Cabe astreintes em fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública.


DESTAQUE

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta em debate restringe-se a examinar a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória (astreintes), a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Inicialmente, observa-se que a problemática acerca da efetivação dos provimentos judiciais que impunham o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sempre foi notória, porque dependiam da colaboração espontânea do devedor. Diante disso, viu-se obrigado o legislador a criar mecanismos que pudessem conjurar essa impropriedade, a exemplo do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caminho, a expressão "tais como", constante do § 5º do art. 461 do CPC/1973 é exemplificativa e garante ao magistrado poder para decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada por si. 


Poder geral de efetivação


Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Sob esse enfoque, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. E a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. Nesse ponto, convém alertar que, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Diante disso, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública.



Fonte: Informativo 606 do Superior Tribunal de Justiça. Acessado em: 27/08/2017 

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