O Supremo Tribunal Federal - STF analisou tema de direito administrativo sobre posse em concurso público em razão de liminares judiciais.
Posse em concurso público e exercício determinados por decisões precárias.
A Primeira Turma,
em face da inaplicabilidade das orientações estabelecidas no RE 608.482, julgado
sob o rito da
repercussão geral (Tema 476), deu provimento ao agravo interno com vistas a
negar seguimento ao recurso
extraordinário em
que se discutia a validade de portaria que tornou sem efeito ato de nomeação e
posse de servidora pública.
O colegiado
rememorou que o Supremo Tribunal Federal
(STF), ao julgar o RE 608.482, decidiu pela inaplicabilidade
da “teoria do fato consumado” a candidato que assumiu o cargo em razão de
decisão judicial de natureza precária
e revogável. Naquele julgado, a Corte entendeu que, em face das disposições
constitucionais que regem o acesso a
cargos públicos, é incabível justificar a permanência de alguém que tomou posse
em razão de decisão judicial
de caráter precário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da proteção da
confiança legítima.
Entretanto, no
julgamento do precedente, não foram contempladas as hipóteses
em que servidor, em razão do decurso do tempo
no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração
Pública.
Afirmou-se que
especificidades — em especial o decurso de mais de 21 anos no cargo e a
concessão de aposentadoria
voluntária pela Administração Pública — diferem das circunstâncias do
indigitado “leading case”. No caso concreto, em
razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da
proteção da confiança legítima incide
com maior intensidade.
A Turma entendeu
que a segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva, protege a confiança
legítima e preserva fatos
pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como
resguarda efeitos jurídicos de
atos considerados
inválidos por qualquer razão.
A aplicação do
princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos
contraditórios pelo Estado que frustrem
legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais
expectativas podem
ser frustradas não
apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões
judiciais.
Fonte
RE 740029 AgR/DF,
rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911)
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