Bondholders e o direito de voto na Recuperação Judicial.

Posted By: Administrador - 23.12.17
Bondholders e o direito de voto na Recuperação Judicial. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça a Corte decidiu que os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação judicial e representados por agente fiduciário – têm assegurados o direito de voto nas deliberações sobre o plano de soerguimento.

Bondholders e o direito de voto na Recuperação Judicial.

Bondholders e o direito de voto na Recuperação Judicial.



TEMAS RELACIONADOS

  • Recuperação Judicial. 
  • Assembleia Geral. 
  • Direito de voto. 
  • Credores afetados pelo plano de recuperação. 
  • Bondholders
  • Autorização judicial para votar. 
  • Possibilidade


Inteiro teor do acórdão sobre o direito de voto dos bondholders


O propósito recursal é definir se determinados credores – in casu, os chamados bondholders - têm ou não direito de voto nas assembleias incumbidas de apreciar os planos de recuperação judicial. Os bondholders são investidores que adquiriram títulos de dívida (bonds) emitidos pelas companhias brasileiras que buscaram financiar suas atividades no exterior. 
A emissão desses bonds é 210 instrumentalizada em uma escritura (indenture), que deve indicar o nome do agente fiduciário (indenture trustee) responsável por atuar em favor dos investidores finais. 
Em regra, quando a companhia passa por processo de recuperação judicial, ante a ausência de previsão expressa na Lein. 11.101/05, a lista de credores por ela apresentada relaciona apenas o nome do agente fiduciário, apontado como credor do valor total dos recursos captados na operação de crédito. 
Ocorre que, na realidade, os verdadeiros titulares do interesse econômico-financeiro, que sofrerão diretamente os efeitos da reorganização empresarial, são os investidores finais (bondholders), pois são eles os reais credores das recuperandas. Por esse motivo, haja vista a norma autorizativa do art. 39, caput, da LFRE, há de se conferir-lhes, a possibilidade de votar nas assembleias de credores, a fim de que possam deliberar acerca de questões que guardam relação direta com seus interesses. 

Fonte: REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017. (Informativo n. 607)

Principais Leis do Direito Empresarial

Posted By: Administrador - 23.12.17
Direito Empresarial é aquela matéria que faz a diferença no concurso. Um detalhe que pode pesar na classificação do candidato. É sempre bom estar atualizado no que diz respeito a esta matéria. Confira aqui uma relação de algumas normas jurídicas que compõem as leis do direito empresarial no Brasil. Bons estudos!

Principais Leis do Direito Empresarial
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Principais Leis do Direito Empresarial

Relação


Lei 10.406/2002 - Código Civil - Planalto
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Lei 8.934/94 - Registro Público de Empresas Mercantis 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm

Lei 9.279/96 - Lei de Propriedade Intelectual - LPI
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

Lei 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

Lei Complementar 123/2006 - Lei Geral das Micro Empresas 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Lei 6.404/76 Sociedades Anonimas 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm

Lei Uniforme de Genebra 
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-57663-24-janeiro-1966-398149-anexoileiuniformedegenebracambialeanexoii-pe.pdf

Lei 7.357/85 Cheques 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

Lei 5.474/68 Duplicatas 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm

Veja também:







Companhia Aberta e Fechada e o Mercado de Valores Mobiliários.

Posted By: Administrador - 23.12.17
Companhia Aberta e Fechada e o Mercado de Valores Mobiliários. A Lei 6.404/76 Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Segundo esta a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Estas sociedades se dividem em: Companhia Aberta e Fechada de acordo com a negociação de valores mobiliários, no mercado.

 
Companhia Aberta e Fechada
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Companhia Aberta e Fechada.


        Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Registro da Companhia na CVM


        § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
        § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Companhia aberta pode ser dividida em categorias na Comissão de Valores Mobiliários


        § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

Cancelamento do registro da companhia aberta


        § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

        § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.

Oferta Pública


        § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

Convocação de Assembléia na Companhia Aberta


        Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.

        § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.

       

Ações em circulação da companhia aberta


§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. 

        § 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

        § 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.


Texto atualizado pela Lei nº 10.303, de 2001

Ausência de Outorga Uxória em Aval no STJ

Posted By: Administrador - 23.12.17

A Ausência de Outorga Uxória em Aval foi analisada em mais um julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no resp 1526560. Trata-se de saber se cônjuge pode ser avalista do outro e qual é a responsabilidade. 

Tema
  • Aval. 
  • Outorga uxória ou marital. 
  • Interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, à luz do art. 903 do mesmo diploma legal. 
  • Natureza do instituto cambiário do aval. 
  • Revisão do entendimento. 

Ausência de Outorga Uxória em Aval



Ausência de Outorga Uxória em Aval no STJ


O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR 


A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta. Não obstante a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga uxória, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de cambiários regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação, podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais, senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da abstração e autonomia. 
Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval. 
Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando ao título de crédito nominado (típico) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (Informativo n. 604) 122 PROCESSO REsp 1.435.979-SP,

Fonte:
REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017.
Súmula 33

Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência

Posted By: Administrador - 23.12.17
Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência. A Lei 11.101/05 que trata da Recuperação Judicial e da Falência regulamentou a competência do administrador judicial na recuperação judicial e na falência. O tema foi tratado no capítulo que aborda o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, a partir do Art. 21.

Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência


Competência do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência
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Administrador Judicial Conceito e Requisitos


        Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

        Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.


        Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

        I – na recuperação judicial e na falência:


        a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

        b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

        c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

        d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

        e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

        f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

        g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

        h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

        i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

        II – na recuperação judicial:


        a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

        b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

        c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

        d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

        III – na falência:


        a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

        b) examinar a escrituração do devedor;

        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

        e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

        f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

        g) avaliar os bens arrecadados;

        h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

        j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

        l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

        m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

        n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

        o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

        p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

        q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

        r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.


Veja também:





Restrição de Participação de Capital Estrangeiro em S.A.

Posted By: Administrador - 23.12.17
Restrição de Participação de Capital Estrangeiro em S.A. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça analisou a Restrição de Participação de Capital Estrangeiro em Sociedade de segurança privada controlada parcial e indiretamente por empresa de capital estrangeiro. Interpretação do art. 11 da Lei 7.102/1983 conforme a alteração promovida na Constituição pela Emenda n. 6.

Restrição de Participação de Capital Estrangeiro em S.A.
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A Lei 7.102/1983 e a Restrição de Participação de Capital Estrangeiro em S.A. de Segurança Privada


A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei 7.102/1983, de acordo com a Constituição Federal, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades nacionais (art. 1.126 do CC) que prestam serviço de segurança privada.

Segundo as informações de inteiro teor do acórdão discute-se se é possível que pessoa jurídica que atua no setor de segurança privada tenha sócios estrangeiros ou tenha entre os seus sócios outra pessoa jurídica que, por sua vez, tenha participação de capital estrangeiro. 

Previsão Legal


Para o Tribunal o artigo citado da Lei 7.102/1983, editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance se tornou muito menor, a partir da Emenda Constitucional 6. O dispositivo teria sido a princípio integralmente recepcionado pela Constituição de 1988, já que esta, em seu art. 171, distinguiu empresa brasileira de empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. Entretanto, o referido dispositivo foi explicitamente revogado pelo terceiro artigo da Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, e caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir da Emenda n. 6, a lei não mais pode discriminar entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. Tal tipo de discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos no próprio texto constitucional, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no art. 222 da CF/88.  É certo que o art. 172 da Constituição estabelece que “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.

Interpretação conforme quanto a participação do capital estrangeiro


Tal dispositivo, entretanto, não admite interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na Constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela Emenda 6, de 1995. Consequentemente, hoje, a interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor
de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. (Informativo n. 596)



Fonte: MS 19.088-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em
14/12/2016, DJe 3/2/2017.
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