As formas de vacância de cargo público na Lei 8.112/90 são:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
- I - exoneração;
- II - demissão;
- III - promoção;
- IV - (Revogado)
- V - (Revogado)
- VI - readaptação;
- VII - aposentadoria;
- VIII - posse em outro cargo inacumulável;
- IX - falecimento.
Os Incisos IV e V foram revogados
- IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9527, de 10.12.1997)
- V - transferência; (Revogado pela Lei nº 9527, de 10.12.1997)
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