Compensação Tributária é só por lei?
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja compensação tributária, necessária
- "sua autorização por lei específica para que a mesma se perfaça entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)",
A novidade foi introduzida com "a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991[...] que, pela primeira vez, tratou do instituto da compensação na seara tributária" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/02/2010).
No AgInt nos EDcl no REsp 1121682/SP a decisão agravada discutia a compensação de valores recolhidos a título de PIS sob o ditame dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, apenas após a vigência da Lei 8.383/91.
Especificamente, considerando a questão constitucional o STJ entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
AgInt nos EDcl no REsp 1121682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019
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