As despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito não são consideradas insumos, segundo STJ
O Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP analisou se as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos
Segundo a Corte:
- "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
Assim, os ministros concluíram que é inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores.
Fonte:
AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019
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