Jurisprudência do STF: Suspensão de convênio de saúde de servidor e o direito a saúde

Posted By: Administrador - 31.10.17
Jurisprudência do STF: Suspensão de convênio de saúde de servidor e o direito a saúde. O Supremo Tribunal Federal analisou a suspensão de convênio e impossibilidade de adesão a plano de saúde, conforme notícia veiculada no informativo de jurisprudência Nº 836 de 2 de setembro de 2016

Direito à saúde e a suspensão de convênio e impossibilidade de adesão a plano de saúde. MS 33619/DF


Jurisprudência do STF: Suspensão de convênio de saúde de servidor e o direito a saúde
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Acompanhe o texto:

Ante a particularidade do caso, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, a Segunda Turma concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar óbice imposto pelo TCU e permitir que o impetrante fosse admitido no plano de assistência à saúde disponibilizado aos servidores do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra, operado pela Geap - Autogestão em Saúde.

No caso, o TCU determinara cautelarmente a suspensão da inclusão de novos beneficiários no plano de saúde dos servidores do Incra tendo em conta aparente irregularidade na celebração do Convênio 1/2013, firmado entre Golden Cross Assistência Internacional Ltda. e Geap - Autogestão em Saúde.

O impetrante, servidor do Incra, ficara afastado dessa autarquia por mais de 18 anos para atuar em outro órgão público federal. Nesse período, fora atendido pelo plano de assistência à saúde da Justiça Federal. Acometido por doença grave, perdera sua capacidade laboral e retornara ao órgão de origem, que o aposentara por invalidez. A aposentadoria, todavia, ocorrera 27 dias após a notícia de suspensão de novas adesões ao plano de assistência à saúde que atendia aos demais servidores do Incra. Assim, o impetrante tivera negado seu pedido de adesão ao plano em comento.

Na impetração sustentava-se a ilegalidade e a arbitrariedade do ato apontado como coator, evocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e o direito do servidor de manter assistência médica na inatividade. Ademais, a supressão do exercício do direito de aderir ao plano de saúde disponibilizado aos demais servidores ativos e inativos do Incra impediria o acesso ao tratamento médico de sua enfermidade, frustrando direitos fundamentais que visariam resguardar a integridade física, psíquica e moral do servidor.

A Turma afirmou que as peculiaridades da situação em comento justificariam a pretensão judicial deduzida no “writ”, no sentido de se afastar o embaraço imposto ao ingresso do impetrante no plano de saúde, sendo imperioso assinalar a persistente ausência de pronunciamento definitivo do TCU sobre a questão.

A situação referida impusera ao autor do mandado de segurança restrição que não poderia suportar nesse instante de vulnerabilidade, havendo a necessidade de se dar continuidade ao acompanhamento médico para tratamento da neoplasia, o qual não poderia ser descontinuado.

Desse modo, a suspensão provisória da autorização para a adesão do impetrante ao plano de assistência médico-hospitalar Geap - Autogestão em Saúde colidiria com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Por fim, haveria a informações no sentido de que o TCU teria reformado parcialmente a decisão impugnada para, ao menos implicitamente, observar o princípio da dignidade da pessoa humana e preservar o direito à saúde dos beneficiários inicialmente impedidos de ingressar ou permanecer atendidos pelo citado plano de assistência à saúde.



MS 33619/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.8.2016.
Fonte: Informativo 836 do STF

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Modelo de Projeto de Lei Municipal

Posted By: Administrador - 26.10.17
Aqui você pode encontrar alguns modelos de projetos de leis municipais sugeridos para vereadores das câmaras municipais em todo Brasil ou para setores da sociedade interessados em projeto populares ou indicação legislativa. Vamos procurar trazer projetos interessantes, como fazer e elaborar um projeto de lei, meio ambiente, saúde, incentivo ao esporte, educação, inovador, juventude, idosos e outros. 

Obs.: Qualquer semelhança ideológica com projetos existentes em algum lugar do país é mera coincidência

Modelo de Projeto de Lei Municipal


Modelo de Projeto de Lei Municipal
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1. Modelo de Projeto de Lei Municipal para informar que abuso sexual é crime.



ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXXX
CÂMARA MUNCIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Projeto de Lei __________  


DISPÕE sobre a obrigação das empresas prestadoras de serviços de transportes públicos, de todas as modalidades, fixarem, no interior do transporte, aviso informando que abuso sexual é crime.

Art. 1° - É obrigatório, no âmbito do Município de XXXXXXX, a fixação de aviso nos transportes públicos em geral, em local visível, contendo a seguinte informação:

Abuso sexual é crime, denuncie, ligue para xxxx-xxxx”.

Art. 2° - As empresas prestadoras de serviços de transporte público deverão fixar o aviso em local destacado, legível e de fácil visualização.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Local, _____ de ________  de _______.


2. Modelo de Projeto de Lei Municipal de incentivo as empresas que contratam mão-de-obra local.

Dispõe sobre INCENTIVOS a empresas que contratarem 70% de mão-de-obra local.

Art. 1º As sociedades empresárias instaladas ou que venham a se estabelecer, no âmbito do Município de XXXXXXX, que mantiverem contratados trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários terão:
§ 1° - Prioridades na concessão de incentivos fiscais, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2° - Prevalência na contratação com o poder público municipal, obedecidas as regras gerais de licitação, na forma do regulamento.
§ 3º - Precedência na análise de procedimentos administrativos, especialmente:
I.             Licença para localização
II.           Licença Ambiental
III.         Alvará para funcionamento
IV.         IV. Avaliação de projetos
Art. 2º  O percentual previsto no art. 1º se aplica as novas vagas criadas na vigência desta Lei, sem prejuízos dos anteriormente contratados.
§ 1° A comprovação de domicilio se fará por meio de comprovante de residência.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Local, data
Obs. Iniciativa do executivo




Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 19.10.17
Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ. Para o Superior Tribunal de Justiça a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.


Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ


Mandato e Representação Processual dos Municípios na Jurisprudência do STJ

1. Para STJ representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato.



AgInt no AREsp 940.211/MG


PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA O QUADRO DA PROCURADORIA.SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.



1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
4. Hipótese em que o subscritor do recurso especial se identificou apenas pelo registro de sua inscrição na OAB/MG, não constando nos autos o número de sua matrícula nem documento comprobatório de que integra o quadro da procuradoria municipal, tampouco utilizou-se de papel timbrado do ente público para peticionar, mas sim do escritório de advocacia.
5. Pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto sob a égide do CPC/1973, consoante o disposto na Súmula 115 do STJ, sendo inaplicável o art. 13 do CPC/1973.
6. Agravo interno desprovido.





2. Representação processual e mandato de advogados privados nos entes públicos




Para o Superior Tribunal de Justiça entende que representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato.


AgInt no REsp 1603300/MG

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA.

Representação processual e mandato de advogados



1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege".

Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF.
2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes.

3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente.

4. Agravo interno não conhecido.






Fonte: AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017



Fonte: AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)


Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.

Posted By: Administrador - 17.10.17

No julgamento do REsp 1667776 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0079751-4 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que no caso de complicações no parto aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova para averiguar eventual responsabilidade de médicos e os profissionais da área de saúde envolvidos no atendimento  e  no  procedimento médico-hospitalar.


Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.



Erro médico: Em caso de complicações de quem é a prova?


Confira abaixo a sentença na íntegra.

Ementa
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO ESTADO.  PARTO.  LESÃO  GRAVE  A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.  VULNERABILIDADE  E  HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO  DINÂMICA  DO  ÔNUS  DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ.


1.  Na  hipótese  dos  autos,  extrai-se do acórdão objurgado que os únicos  fatos  incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo  braquial  com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente   de   complicações  no  parto;  a  vulnerabilidade  e  a hipossuficiência  técnica  do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade  da  equipe  médica que prestou o atendimento, haja vista  a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente  esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram  os  médicos  e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento  e  do  procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ).

Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.
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2.  Diante  do  contexto  fático  delineado  no  decisum vergastado, percebe-se  que  a  elucidação  do  ocorrido dependia da produção de provas  que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André.


3.  Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo   André,   que   possuía   melhor   condição  de  elucidar  as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu  alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus  da  prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza  quanto  à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano.


4.  Embora  não  tenha  sido  expressamente  contemplada no CPC, uma interpretação  sistemática  da  legislação,  inclusive  do Código de Defesa  do  Consumidor  (art.  6º,  VIII) e da Constituição Federal, confere  ampla  legitimidade  à  aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver   melhores   condições   de  produzir  a  prova,  conforme  as circunstâncias  fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento  do  STJ:  REsp  69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,  Quarta  Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,  DJe  12.12.2011;  REsp  1.189.679/RS,  Rel.  Ministra  Nancy Andrighi,  Segunda  Seção,  DJe  17.12.2010;  REsp  619.148/MG, Rel. Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  1º.6.2010.  A inversão  do  ônus  da prova não é regra estática de julgamento, mas regra  dinâmica  de  procedimento/instrução  (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012).

5. Recurso Especial provido.
Grifo nosso




Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00006   INC:00008


Fonte: REsp 1667776 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0079751-4

Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia.

Posted By: Administrador - 17.10.17
Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia. O Supremo Tribunal Federal reiterou, no julgamento da ADPF 273 / MT - MATO GROSSO o seu entendimento sobre lei estadual que autoriza e regulamenta a venda de artigos de conveniência em farmácias, em drogarias e congêneres.


Drogaria
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Confira,abaixo, a ementa da decisão  ou o acórdão na íntegra, aqui.


Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia.


Competência legislativa de comércio em farmácia e drogarias, para o STF.


Ementa
E M E N T A:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) – LEI Nº 2.774/2005 DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT

DIPLOMA LEGISLATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A VENDA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS, EM DROGARIAS E EM ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CF, ART. 24, INCISO XXII, §§ 1º E 2º)

INOCORRÊNCIA – NORMA ESTATAL CUJO CONTEÚDO MATERIAL, NA REALIDADE, ESTABELECE REGRAS SOBRE COMÉRCIO LOCAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, INCISO II) – POSSIBILIDADE

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – ADPF JULGADA IMPROCEDENTE.

Decisão


O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 17.10.17
Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento para o tratamento de moléstia cabe imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor a adimplir a obrigação, mesmo sendo a Fazenda Pública.

Acompanhe, abaixo, a informação veiculado no informativo 606.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


Cabe astreintes em fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública.


DESTAQUE

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta em debate restringe-se a examinar a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória (astreintes), a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Inicialmente, observa-se que a problemática acerca da efetivação dos provimentos judiciais que impunham o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sempre foi notória, porque dependiam da colaboração espontânea do devedor. Diante disso, viu-se obrigado o legislador a criar mecanismos que pudessem conjurar essa impropriedade, a exemplo do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caminho, a expressão "tais como", constante do § 5º do art. 461 do CPC/1973 é exemplificativa e garante ao magistrado poder para decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada por si. 


Poder geral de efetivação


Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Sob esse enfoque, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. E a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. Nesse ponto, convém alertar que, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Diante disso, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública.



Fonte: Informativo 606 do Superior Tribunal de Justiça. Acessado em: 27/08/2017 

Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público

Posted By: Administrador - 11.10.17

Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público


O Superior Tribunal de Justiça - STJ já editou súmulas sobre concurso público. Nesta Postagem trouxemos 3 (três) súmulas específicas sobre concursos.


Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público


Súmulas do STJ sobre concurso público



  • Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
  • Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)
  • Súmula 552 - "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)

Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos

Posted By: Administrador - 8.10.17
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmulas do sobre Servidores Públicos. Nesta postagem trouxemos duas súmulas da Corte sobre o Tema.


Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos



Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos


SERVIDORES PÚBLICOS

  • Súmula 346 - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (Súmula 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)
  • Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)

Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS

Posted By: Administrador - 5.10.17
O Superior Tribunal de Justiça já editou diversas súmulas sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Nesta postagem trouxemos algumas súmulas específicas sobre o tema.


Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS


Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS


FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

  • Súmula 514 - A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
  • Súmula 571 - A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula 571, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
  • Súmula 578 - Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula 578, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Direito de opinião ou Direito de opinar

Posted By: Administrador - 4.10.17

O direito de opinião se revela no direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento que, no Brasil,  se encontra previsto nas garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, art. 5º.

Direito de opinião ou Direito de opinar

Grandes nomes da representação da liberdade americana se manifestaram sobre o tema:
  • “O som de vozes incansáveis ​​é o preço que pagamos pelo direito de ouvir a música de nossas próprias opiniões.” Adlai E. Stevenson
  • “Sem liberdade de pensamento, não pode haver tal coisa como sabedoria; e não existe liberdade pública sem liberdade de expressão. ” Benjamin Franklin
  • “Suprimir a liberdade de expressão é um duplo erro. Isso viola os direitos do ouvinte, assim como o orador. ” Frederick Douglass
  • “Nossa liberdade depende da liberdade de imprensa e isso não pode ser limitado sem ser perdido.” Thomas Jefferson
Direito de expressão | Liberdade de expressão

Direito à liberdade de expressão


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;




Fontes: 
Constituição Federal de 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Here's My View: Celebrating the right to 'opine' http://www.therogersvillereview.com/sports/article_cedbbbde-7752-11e5-a5ea-432884c62454.html

Súmulas do STJ sobre Desapropriação

Posted By: Administrador - 2.10.17
O Superior Tribunal de Justiça já editou diversas súmulas sobre desapropriação. Confira nesta postagem as súmulas da Corte sobre o tema.



Súmulas do STJ sobre Desapropriação


Súmulas do STJ sobre Desapropriação


DESAPROPRIAÇÃO

Súmula 12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990)

Súmula 56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992)

Súmula 67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774)

Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, 1º SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)

Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775)

Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p.13081)

Súmula 113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 113, 1º SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

Súmula 114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

Súmula 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (Súmula 119, 1º SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143)

Súmula 131 - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)

Súmula 141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, 1º SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)

Súmula 354 - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula 354, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)

Súmula 408 - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)

Veja também:




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