Em fraude a licitação, o dano se apresenta presumido, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 9.10.18

Em fraude a licitação, o dano se apresenta presumido foi o que entendeu  o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do  AgInt no REsp 1751598/PR. Confira.


Em fraude a licitação, o dano se apresenta presumido, diz STJ



 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina.

II - Sustenta-se, em síntese, que o Inquérito Civil n. 161/2005, promovido pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, constatou danos causados ao patrimônio público, advindos de fraude ao procedimento licitatório para a contratação de transporte de estudantes.

III - Segundo a petição inicial, o então Prefeito do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, para cumprir promessa feita em campanha, passou a fornecer o transporte aos estudantes universitários por meio de veículos da Empresa Princesa do Norte Ltda., mesmo sem autorização legislativa. Com isso, os débitos com a referida empresa foram gradualmente se acumulando. Na tentativa de maquiar tal ilegalidade, no início do ano de 2005, os demais réus simularam uma licitação, da qual seria vencedora a Empresa Princesa do Norte Ltda., assim, os débitos de serviços já prestados poderiam ser quitados e o transporte dos alunos teria continuidade com aquela mesma empresa.


Fraude a Licitação STJ


IV - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.

V - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório.

VI - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Além disso, no tocante à não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não constatação de prejuízos econômicos, tem-se entendido que, para a configuração do ato ímprobo, por fraude a licitação, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa. Nesse sentido é entendimento desta Corte Superior: AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) VIII - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IX - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.

X - Agravo interno improvido.

Fonte: AgInt no REsp 1751598/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018

9 Hipóteses de Impedimentos do Juiz no Processo no NCPC

Posted By: Procurador Jurídico - 11.8.18
A Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil definiu nove hipóteses em que ocorrem o impedimento do juiz quanto ao exercício de suas funções no processo.

9 Hipóteses de Impedimentos do Juiz no Processo no NCPC

impedimento do juiz


Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:



  • I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  • II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  • VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


De acordo com a norma do § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. Já, segundo o texto do § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. Por fim, para o § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

7 Aspectos da Denunciação da Lide no Novo CPC

Posted By: Procurador Jurídico - 11.8.18
7 Aspectos da Denunciação da Lide no Novo CPC Lei 13.105/15

  • 1. Natureza da Denunciação da Lide
  • 2. Ação de regresso autônoma
  • 3. Denunciação Sucessiva
  • 4. Citação do Denunciado (Art. 126)
  • 5. Deveres do denunciado
  • 6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)
  • 7. Julgamento da denunciação da lide.


DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

1. Natureza da Denunciação da Lide


A denunciação da lide tem uma natureza de verdadeira ação de regresso  eventual,  "podendo  ser  oferecida tanto pelo autor quanto pelo  réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na  lide,  o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos   de   que  era  responsável  em  virtude  de  lei  ou  do contrato"(REsp  1304398/PR,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).
  
Segundo o Art. 125 do Novo CPC é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
  • I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
  • II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
De acordo com a jurisprudência do STJ em se tratando da alegação de responsabilidade civil do Estado, a denunciação  da  lide  somente é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso. Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp 1286782 / PR)



Denunciação da Lide no Novo Código de Processo Civil

2. Ação de regresso autônoma


No dizer do 125. § 1º do Novo CPC o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando:
  • a denunciação da lide for indeferida, 
  • deixar de ser promovida ou 
  • não for permitida.

3. Denunciação Sucessiva

A denunciação sucessiva, conforme 125. § 2º será admitida uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado:
  • contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou 
  • quem seja responsável por indenizá-lo, 

Define o dispositivo que não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


4. Citação do Denunciado (Art. 126)


A citação do denunciado será requerida:

  • na petição inicial, se o denunciante for autor, ou 
  • na contestação, se o denunciante for réu, 
  • devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

5. Deveres do denunciado


Para o Art. 127 da Lei 13.105/15. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá:
  • assumir a posição de litisconsorte do denunciante e 
  • acrescentar novos argumentos à petição inicial,  
procedendo-se em seguida à citação do réu.

A  Jurisprudência do STJ entende e ser impossível a denunciação  a lide com base em discussão de fato inteiramente novo, que não consta da lide originária. (AgInt no AREsp 638650 / SP)



6. Denunciação pelo Réu (Art. 128.)

Feita a denunciação pelo réu:
  • I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
  • II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
  • III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

7. Julgamento da denunciação da lide.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, conforme Art. 129 que em seu parágrafo único define que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Assistência Litisconsorcial

Posted By: Procurador Jurídico - 11.8.18
A Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil definiu a Assistência Litisconsorcial no art. 124:

Assistência Litisconsorcial

O texto do Art. 119 do Novo CPC define que  "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" e no parágrafo único "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar, diz o art. 120 e, segundo o Parágrafo único,  se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Da Assistência Litisconsorcial



Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Dano in re ipsa ao erário em caso de fraude à licitação, segundo o STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 31.7.18

Fracionamento indevido e dano in re ipsa 


No julgamento do AgInt no REsp 1584362/PB o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que fracionamento indevido do objeto da licitação com o intuito de indevido direcionamento caracteriza dolo genérico, portanto, dano in re ipsa ao erário em caso de fraude à Licitação.

No caso em tela o trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a prática de ato de improbidade administrativa em face de inúmeras irregularidades no processo de licitação para o fim de aquisição de unidade móvel de saúde, por dois procedimentos licitatórios distintos, um para compra do veículo e outro para os equipamentos de saúde.

Segundo a Corte os fundamentos fáticos das irregularidades cometidas no processo de licitação bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos, como o elemento subjetivo foi tratado expressamente no acórdão recorrido não se caracteriza a violação aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Dano in re ipsa ao erário em caso de fraude à licitação, segundo o STJ.

Dano in re ipsa ao erário em caso de fraude à Licitação

Para o tribunal os agentes públicos converteram a tomada de preços em convites com o claro intuito de permitir o acesso à licitação de empresas envolvidas em fraudes realizadas em âmbito nacional, limitando, inclusive, a participação de outras empresas do próprio Estado da Paraíba, o que gerou prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Presentes, desse modo, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário. 

Precedentes citados: 
REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 


Veja também:




Fonte:
AgInt no REsp 1584362/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018.

12 Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Posted By: Procurador Jurídico - 30.7.18

Você sabe quais são os  atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito? Estes atos estão descritos na Lei 8.429/92 que  dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.


Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


        O Art. 9° da Lei da Improbidade Administrativa definiu que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
  • I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  • II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
  • III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
  • IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  • V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
  • VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
  • VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
  •  VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
  • IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
  • X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
  • XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
  • XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

12 Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Foto Pixabay



Assim, ao se falar de improbidade administrativa enriquecimento ilícito remete-se a lei de improbidade administrativa, art. 9º apresentado aqui em resumo de forma esquematizada para sua visualização.

Veja também:





Fonte:
Brasil. Lei de Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm> Acessado em 30/07/2018.


Lei 13.676/18 - Defesa Oral no Mandado de Segurança

Posted By: Procurador Jurídico - 30.7.18


A Presidência da República sancionou a Lei 13.676/18 que altera a Lei 12.016/09 para permitir a defesa oral  na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Confira o texto!


Lei 13.676/18 - Defesa Oral no Mandado de Segurança



O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

........................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
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