Atraso na entrega de unidades imobiliárias, cláusula penal moratória e danos morais.
1. Cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes e reversão
Em caso de atraso na entrega de unidade imobiliária o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora (REsp 1642314/SE).
No caso do REsp 1611276/SP o propósito do recurso especial foi:
- a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e
- b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas.
Na hipótese a Corte entendeu que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel.
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2. Danos morais
No entanto, com relação aos danos morais, ou seja, ofensa à personalidade para a Corte há necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. O Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos do REsp 1611276/SP, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Veja também:
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- Publicidade Enganosa gera Danos Morais Coletivos, segundo STJ
- Atraso na entrega de Unidades Imobiliárias, Cláusula Penal, Lucros
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Fontes:
REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017
REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017
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