Atraso na entrega de Unidades Imobiliárias, Cláusula Penal, Lucros Cessantes e Danos Morais.

Posted By: Procurador Jurídico - 29.8.17

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Atraso na entrega de unidades imobiliárias, cláusula penal moratória e danos morais.



1. Cumulação de  cláusula  penal com indenização  por  lucros  cessantes e reversão


Em caso de atraso na entrega de unidade imobiliária o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é  possível  cumular  a  cláusula  penal  decorrente da mora com indenização  por  lucros  cessantes  quando  há atraso na entrega do imóvel pela construtora (REsp 1642314/SE). 

No caso do  REsp 1611276/SP  o propósito do recurso especial foi: 

  • a) determinar se o atraso das recorridas  na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra  e  venda  firmado  entre  as  partes,  gera danos morais aos recorrentes;  e  
  • b)  definir  se  é  possível  a  inversão  da multa moratória  em  favor  dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas.

Na hipótese a Corte entendeu que é  possível  a  inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor,  na  hipótese  de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel.


Imóveis
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2. Danos morais


No entanto, com relação aos danos morais, ou seja, ofensa à personalidade para a Corte há necessidade de reavaliação  da  sensibilidade ético-social comum na configuração do dano  moral. O  Inadimplemento  contratual  não  causa,  por si, danos morais. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 

Muito  embora  o  entendimento  de  que o simples descumprimento contratual  não  provoca  danos  morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese  de  atraso  na  entrega  de unidade imobiliária, o STJ tem entendido  que  as  circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 


Na hipótese dos autos do  REsp 1611276/SP, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum   fato   extraordinário   que   tenha  ofendido  o  âmago  da personalidade  dos  recorrentes,  não há que se falar em abalo moral indenizável.

Veja também:




Fontes: 
REsp 1611276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017

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