A Lei Nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil brasileiro reformulou os casos de suspeição do juiz.
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal, é o que determina o § 3o do artigo 146.
O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. (§ 7º do Art. 146)
Na forma do Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
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De acordo com Art. 145 do Novo CPC há suspeição do juiz:
- I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Suspeição por motivo de foro íntimo
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões, conforme § 1o do artigo 145Será ilegítima a alegação de suspeição quando: (Art. 145 § 2º)
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Prazo para alegação da suspeição no Novo CPC
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.Reconhecimento do pedido de suspeição
Segundo o art. 146 § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (Art. 146 § 2o)
- I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
- II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Efeitos do incidente de suspeição de acordo com a Lei 13.105/15
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal, é o que determina o § 3o do artigo 146.
Rejeição da Suspeição
De acordo com o § 4º do art. 146 do novo CPC Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.Acolhida a suspeição
Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. (Art. 146 § 5º). Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, preconizou o § 6º do referido artigo.O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. (§ 7º do Art. 146)
Juízes consanguíneos
Na forma do Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
No Novo CPC aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (Art. 148.)
- I - ao membro do Ministério Público;
- II - aos auxiliares da justiça;
- III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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