Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor
A Segunda Turma, por maioria, negou
provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade
da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções
administrativas em caso de descumprimento.
O colegiado entendeu que a decisão
agravada está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que os municípios detêm competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo
reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
Ressaltou ser salutar
que a interpretação
constitucional de normas dessa natureza
seja mais favorável à autonomia legislativa dos
municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo
em nossa Carta da República.
Essa autonomia revela-se primordialmente quando o
município exerce, de forma
plena, sua competência legislativa em matéria de
interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I (1), da Constituição Federal (CF).
Por isso, toda interpretação que limite
ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve considerar a primazia do interesse da
matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo
pátrio.
A norma local questionada se insere na
competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das relações de consumo dos
seus munícipes. Ela tem por objetivo evitar o constrangimento dos particulares e de lhes
proporcionar maior conforto, haja
vista que impede
a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de
várias filas.
Ressaltou, ainda, que
o bem-estar dos consumidores
não tem relação com a atividade-fim das instituições, razão pela qual não se
constata a violação do art. 22, I, da CF (2).
Frisou inexistir, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o
interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as
necessidades da comunidade.
Vencidos os ministros
Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, que deram
provimento ao recurso. Consideraram que a Lei municipal
4.845/2009, apesar de ter sido editada com o objetivo de resguardar direito dos consumidores, extrapola
esse escopo por tratar de matéria não qualificada pela predominância do
interesse local. Para
eles, a norma
resulta em restrição
significativa da atividade
comercial nos estabelecimentos atacadistas, o que
exige legislação de maior abrangência.
(1) CF: “Art. 30. Compete aos
Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
(2) CF: “Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho; ”
Veja também:
Fonte:
RE 1.052.719 AgR/PB, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 25.9.2018.
(RE-1052719)
(Informativo
917, Segunda Turma)
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