Valores recebido por força de liminar denegada no final devem ser devolvidos pelo servidor?
O tema foi analisado pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no RMS 47.587/CE, segundo a Corte os então agravantes foram beneficiados por medida liminar, concedida nos autos da ação mandamental, posteriormente denegada a segurança, em que se discutia a possibilidade de perceber vantagens pessoais sem observância ao teto vencimental previsto no art. 37, XI, da CF.
Para o tribunal não há falar em boa-fé quando o servidor que participou da demanda judicial foi cientificado acerca da ilegalidade do valor recebido, pois ele se submete a todos os efeitos daquele ato, não se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes, não obstante seu caráter alimentar.
Imposto de renda e contribuição previdenciária
Ainda, afirma a decisão que acerca da necessidade de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a irresignação não merece êxito, porquanto o inciso I do art. 122 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe peremptoriamente que os descontos serão efetuados sobre o vencimento.
Ressalta-se que a o julgado demonstra que entre a publicação do acórdão, que julgou os embargos de declaração, e o ofício expedido pela autoridade coatora anunciando os descontos a título de reposição ao erário dos valores percebidos pelos autores, não transcorreu o prazo previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1994. Tendo a Administração Pública, exercido o poder-dever de autotutela, anulado a tempo seu ato anterior eivado de ilegalidade, os argumentos de decadência não prosperam.
Fonte:
AgInt no RMS 47.587/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Com informações do STJ
0 comentários:
Postar um comentário