Para o Superior Tribunal Federal - STF são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992, foi o que decidiu a Corte no julgamento do RE 852475/SP.
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
Segundo o Informativo 910 do STF prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior e registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem:
- enriquecimento ilícito,
- favorecimento ilícito de terceiros ou
- dano intencional à Administração Pública.
De acordo com o entendimento expressado deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento.
Na fundamentação de seu voto o ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 (2) da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento.
- “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Neste sentido reconheceu solidez
no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos
relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam
eles servidores ou não, e outro
para
as ações de ressarcimento
decorrentes de
atos de improbidade, dotadas
de uma especialidade
ainda maior.
De acordo com o informativo o julgador asseverou que a
matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático
de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
matéria de improbidade, eis
que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a
corrupção e o dano ao interesse
público.
Para o
ministro Fachin, a segurança jurídica não
autoriza a proteção
pelo decurso do
lapso temporal de
quem causar prejuízo
ao erário e
se locupletar da
coisa pública. A
imprescritibilidade constitucional não implica
injustificada e eterna
obrigação de guarda
pelo particular de
elementos probatórios aptos
a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de
indispensável proteção da coisa
pública.
Votos vencidos.
Vencidos os
ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Marco
Aurélio, que negaram
provimento ao recurso.
Para eles inexiste previsão de imprescritibilidade
nos §§ 4º e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
- “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”).
- “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
Por fim, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909).
Veja também:
- Atos de enriquecimento ilícito autoriza perda da função pública, diz STJ.
- Princípio do in dubio pro societate se aplica na Ação de Improbidade Administrativa, diz STJ.
- Prescrição da Ação de Ressarcimento por Ato de improbidade Administrativa, no STF.
- 12 Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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