Lei 13.812/2019 e a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Posted By: Procurador Jurídico - 13.4.19

A Lei 13.812/2019 institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Definições da Lei 13.812/2019


A lei sancionada pela Presidência da República apresenta em seu Art. 2º  definições como:


  • I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
  • II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
  • III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
  • V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.


A Lei 13.812/19 também determinou no Art. 3º  que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.


Lei 13.812/2019 e a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Diretrizes da Lei 13812/19


O legislador, no art. 4º, definiu na Lei 13.812/19 algumas diretrizes


  • I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
  • II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
  • III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;
  • IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
  • V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
  • VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.


Quanto a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei o Parágrafo único do Art. 4º. define que participarão, entre outros, representantes:

  • I - de órgãos de segurança pública;
  • II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
  • III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
  • IV - do Ministério Público;
  • V - da Defensoria Pública;
  • VI - da Assistência Social;
  • VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
  • VIII - dos Conselhos Tutelares. 


Composição do  Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas


O Art. 5º apresenta a composição do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata a Lei 13.812/2019


  • I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
  • II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;
  • III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.


De acordo com § 1º do art. 5º da Lei 13.812/19 o órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.  Neste sentido o legislador determina no § 2º  do referido artigo que no âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

Com relação as informações do cadastro, o § 3º do art. 5º da lei define que serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação e no § 4º encontramos que a não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

Art. 6º  Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos,


No Art. 7º da Lei 13.812/19 ficou determinado que a autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

  • I - número total de pessoas desaparecidas;
  • II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
  • III - quantidade de casos solucionados;
  • IV - causas dos desaparecimentos solucionados. 


Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa,segundo o Art. 8º da Lei 13.812/19   a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Aspectos da notificação do art. 8º


  • § 1º  A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.
  • § 2º  Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.
  • § 3º  O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.
  • § 4º  A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida.


As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa, conforme Art. 9º da nova lei. Para tanto o Art. 10 aponta que as autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida. Neste mesmo sentido, os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências é o que determina o Art. 11. 

Alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, 


Segundo o Art. 12 da Lei 13.812/19 o poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:


  • I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
  • II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
  • III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

Sobre os alertas temos ainda nos parágrafos do art. 12º que:


  • § 1º  A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. 
  • § 2º  O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
  • § 3º  O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.
  • § 4º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

 Divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas 


O legislador entendeu que o poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas, conforme Art. 13 e que, de acordo com o Parágrafo único deste artigo a divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

Alterações da  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),


O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º  ..........................................................................................................

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

...........................................................................................................” (NR)




Outros pontos da Lei 13.812/19


  • O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas. (Art. 15.)
  • O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. (Art. 16)
  • O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei. (Art. 17)
  • O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes. (Parágrafo único.  Art.17)

Fonte
Lei 13.812/19


Personalidade Jurídica da Câmara dos Vereadores para o STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 12.4.19

Personalidade Jurídica da Câmara dos Vereadores para o STJ


No caso em tela a pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal, e não o Município, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados.

Para o Tribunal a Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência, de acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA,


  • se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43).

A jurisprudência da Corte endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012).

Personalidade Jurídica da Câmara dos Vereadores para o STJ


Para os ministros de fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006).

Na presente demanda, o Tribunal  a quo assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177).

Por fim, para o STJ a conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche.

Veja também:


Fonte:
(AgInt no AREsp 1304251/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

Despesas com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.

Posted By: Procurador Jurídico - 12.4.19

Despesas com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.



O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que:



  • "não se incluem no chamado 'valor aduaneiro', base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia" (AgInt no REsp 1.585.854/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018).

Precedentes:
REsp 1.734.773/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; e
AgInt no REsp 1.690.593/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/04/2018.

Despesa com capatazia não se incluem no valor aduaneiro.


Veja também:
Fonte:
(AgInt no AREsp 1415794/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

Sociedade pode recorrer de indisponibilidade de bens dos sócios?

Posted By: Procurador Jurídico - 12.4.19

O direito empresarial, sobretudo falimentar e recuperação judicial, é uma das áreas do direito com muitas especificidades. A lei de recuperação de empresas e falência, 11.101/2005 regulamenta o tema. No julgamento do REsp 1639940/RS o Superior Tribunal de Justiça analisou questão processual na falência.

Sociedade pode recorrer de indisponibilidade de bens dos sócios?


No caso em tela a Falência requerida em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016. Autos conclusos à Relatora em 24/11/2016 e o propósito recursal era definir se a sociedade empresária falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

Segundo a Corte devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional.

Sociedade pode recorrer de indisponibilidade de bens dos sócios?


Para o Tribunal o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/05 confere legitimidade ao falido para "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis".

Conclui o acórdão que a decisão que deflagrou a irresignação da recorrente, no particular, decretou a indisponibilidade de bens pertencentes aos sócios da falida, de modo que a sociedade, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta, carece, especificamente quanto ao ponto, de legitimidade para recorrer.

Veja também:

Fonte:
REsp 1639940/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

É possível criar subclasses de credores numa mesma classe no plano de recuperação judicial?

Posted By: Procurador Jurídico - 10.4.19

É possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial?


O Plano de Recuperação Judicial e a ordem de pagamento dos credores na recuperação judicial  são instrumentos que fazem parte de um plano de recuperação de empresas previsto na Lei 11.105/2005, conhecida como lei de falências e recuperação judicial. 

Em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou a questão. O  Recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O caso em tela trata de controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 

Segundo o Tribunal em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. 

Para a Corte a Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 

De acordo com os ministros a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

É possível criar subclasses de credores numa mesma classe no plano de recuperação judicial?


Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores.

Por  fim, de acordo com a decisão a aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso.

Recurso especial não provido, cabível recursos.

Fonte:
REsp 1634844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

Planejamento Tributário ineficiente: cabe devolução de valores, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 29.3.19
No julgamento de Recurso Especial Superior Tribunal de Justiça entendeu que impõe a devolução dos valores expendidos como contraprestação no caso de empresa de consultoria que realizou planejamento tributário defeituoso

Cabe devolução de valores no caso de Planejamento Tributário ineficiente, diz STJ


Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por empresa do ramo de tubos e conexões de material plástico que, após consultoria em planejamento tributário, altera o seu estatuto para exercer também atividade agropecuária e, com isso, colocar em prática operações tendentes à exportação de soja a fim de obter créditos tributários.

Destacada dificuldade na exata delimitação das respectivas responsabilidades no caso dos autos em que a avença entre as partes - que se refere a uma cadeia complexa de operações envolvendo empresas terceiras que sequer integraram a lide - foi pactuada apenas de forma verbal.

Planejamento Tributário ineficiente: cabe devolução de valores, diz STJ


O Tribunal de origem, atento a todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da empresa de consultoria. A inversão de tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

Se, por um lado, não se pode imputar à empresa de consultoria responsabilidade pelos prejuízos sofridos com as autuações fiscais da qual não escapa a autora, também não se pode negar que o produto oferecido (planejamento tributário) ficou longe de alcançar os resultados esperados pela contratante, revelando deficiência na prestação do serviço, que impõe a devolução dos valores por esta expendidos como contraprestação.
Cabível recursos

(REsp 1477373/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)

10 Novas Súmulas do STJ: 620 - 629

Posted By: Procurador Jurídico - 2.1.19
O Superior Tribunal de Justiça - STJ editou 10 Novos Enunciados de Súmulas Jurisprudenciais. Confira!

10 Novas Súmulas do STJ

SÚMULA N. 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 622

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 623

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
10 Novas Súmulas do STJ



SÚMULA N. 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 625

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Veja também:





Fonte:
Informativo n. 0638
Publicação: 19 de dezembro de 2018.

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