O direito empresarial, sobretudo falimentar e recuperação judicial, é uma das áreas do direito com muitas especificidades. A lei de recuperação de empresas e falência, 11.101/2005 regulamenta o tema. No julgamento do REsp 1639940/RS o Superior Tribunal de Justiça analisou questão processual na falência.
Sociedade pode recorrer de indisponibilidade de bens dos sócios?
No caso em tela a Falência requerida em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016. Autos conclusos à Relatora em 24/11/2016 e o propósito recursal era definir se a sociedade empresária falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.
Segundo a Corte devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
Para o Tribunal o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/05 confere legitimidade ao falido para "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis".
Conclui o acórdão que a decisão que deflagrou a irresignação da recorrente, no particular, decretou a indisponibilidade de bens pertencentes aos sócios da falida, de modo que a sociedade, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta, carece, especificamente quanto ao ponto, de legitimidade para recorrer.
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Fonte:
REsp 1639940/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
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