Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.

Posted By: Administrador - 17.10.17

No julgamento do REsp 1667776 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0079751-4 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que no caso de complicações no parto aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova para averiguar eventual responsabilidade de médicos e os profissionais da área de saúde envolvidos no atendimento  e  no  procedimento médico-hospitalar.


Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.



Erro médico: Em caso de complicações de quem é a prova?


Confira abaixo a sentença na íntegra.

Ementa
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO ESTADO.  PARTO.  LESÃO  GRAVE  A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.  VULNERABILIDADE  E  HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO  DINÂMICA  DO  ÔNUS  DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ.


1.  Na  hipótese  dos  autos,  extrai-se do acórdão objurgado que os únicos  fatos  incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo  braquial  com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente   de   complicações  no  parto;  a  vulnerabilidade  e  a hipossuficiência  técnica  do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade  da  equipe  médica que prestou o atendimento, haja vista  a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente  esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram  os  médicos  e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento  e  do  procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ).

Distribuição dinâmica do ônus da prova, erro médico e responsabilidade do Estado.
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2.  Diante  do  contexto  fático  delineado  no  decisum vergastado, percebe-se  que  a  elucidação  do  ocorrido dependia da produção de provas  que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André.


3.  Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo   André,   que   possuía   melhor   condição  de  elucidar  as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu  alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus  da  prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza  quanto  à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano.


4.  Embora  não  tenha  sido  expressamente  contemplada no CPC, uma interpretação  sistemática  da  legislação,  inclusive  do Código de Defesa  do  Consumidor  (art.  6º,  VIII) e da Constituição Federal, confere  ampla  legitimidade  à  aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver   melhores   condições   de  produzir  a  prova,  conforme  as circunstâncias  fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento  do  STJ:  REsp  69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,  Quarta  Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,  DJe  12.12.2011;  REsp  1.189.679/RS,  Rel.  Ministra  Nancy Andrighi,  Segunda  Seção,  DJe  17.12.2010;  REsp  619.148/MG, Rel. Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  1º.6.2010.  A inversão  do  ônus  da prova não é regra estática de julgamento, mas regra  dinâmica  de  procedimento/instrução  (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012).

5. Recurso Especial provido.
Grifo nosso




Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00006   INC:00008


Fonte: REsp 1667776 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0079751-4

Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia.

Posted By: Administrador - 17.10.17
Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia. O Supremo Tribunal Federal reiterou, no julgamento da ADPF 273 / MT - MATO GROSSO o seu entendimento sobre lei estadual que autoriza e regulamenta a venda de artigos de conveniência em farmácias, em drogarias e congêneres.


Drogaria
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Confira,abaixo, a ementa da decisão  ou o acórdão na íntegra, aqui.


Jurisprudência do STF sobre Competência Legislativa de comércio em Farmácia.


Competência legislativa de comércio em farmácia e drogarias, para o STF.


Ementa
E M E N T A:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) – LEI Nº 2.774/2005 DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT

DIPLOMA LEGISLATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A VENDA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS, EM DROGARIAS E EM ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CF, ART. 24, INCISO XXII, §§ 1º E 2º)

INOCORRÊNCIA – NORMA ESTATAL CUJO CONTEÚDO MATERIAL, NA REALIDADE, ESTABELECE REGRAS SOBRE COMÉRCIO LOCAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, INCISO II) – POSSIBILIDADE

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – ADPF JULGADA IMPROCEDENTE.

Decisão


O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ

Posted By: Administrador - 17.10.17
Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento para o tratamento de moléstia cabe imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor a adimplir a obrigação, mesmo sendo a Fazenda Pública.

Acompanhe, abaixo, a informação veiculado no informativo 606.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


Cabe astreintes em fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública.


DESTAQUE

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.


Astreintes em face da Fazenda Pública na Jurisprudência do STJ


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta em debate restringe-se a examinar a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória (astreintes), a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Inicialmente, observa-se que a problemática acerca da efetivação dos provimentos judiciais que impunham o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sempre foi notória, porque dependiam da colaboração espontânea do devedor. Diante disso, viu-se obrigado o legislador a criar mecanismos que pudessem conjurar essa impropriedade, a exemplo do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caminho, a expressão "tais como", constante do § 5º do art. 461 do CPC/1973 é exemplificativa e garante ao magistrado poder para decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada por si. 


Poder geral de efetivação


Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Sob esse enfoque, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. E a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. Nesse ponto, convém alertar que, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Diante disso, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública.



Fonte: Informativo 606 do Superior Tribunal de Justiça. Acessado em: 27/08/2017 

Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público

Posted By: Administrador - 11.10.17

Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público


O Superior Tribunal de Justiça - STJ já editou súmulas sobre concurso público. Nesta Postagem trouxemos 3 (três) súmulas específicas sobre concursos.


Principais Súmulas do STJ sobre Concurso Público


Súmulas do STJ sobre concurso público



  • Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
  • Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)
  • Súmula 552 - "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos." (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)

Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos

Posted By: Administrador - 8.10.17
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmulas do sobre Servidores Públicos. Nesta postagem trouxemos duas súmulas da Corte sobre o Tema.


Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos



Súmulas do STJ sobre Servidores Públicos


SERVIDORES PÚBLICOS

  • Súmula 346 - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (Súmula 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)
  • Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)

Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS

Posted By: Administrador - 5.10.17
O Superior Tribunal de Justiça já editou diversas súmulas sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Nesta postagem trouxemos algumas súmulas específicas sobre o tema.


Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS


Súmulas do STJ sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS


FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

  • Súmula 514 - A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)
  • Súmula 571 - A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula 571, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
  • Súmula 578 - Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula 578, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Direito de opinião ou Direito de opinar

Posted By: Administrador - 4.10.17

O direito de opinião se revela no direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento que, no Brasil,  se encontra previsto nas garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, art. 5º.

Direito de opinião ou Direito de opinar

Grandes nomes da representação da liberdade americana se manifestaram sobre o tema:
  • “O som de vozes incansáveis ​​é o preço que pagamos pelo direito de ouvir a música de nossas próprias opiniões.” Adlai E. Stevenson
  • “Sem liberdade de pensamento, não pode haver tal coisa como sabedoria; e não existe liberdade pública sem liberdade de expressão. ” Benjamin Franklin
  • “Suprimir a liberdade de expressão é um duplo erro. Isso viola os direitos do ouvinte, assim como o orador. ” Frederick Douglass
  • “Nossa liberdade depende da liberdade de imprensa e isso não pode ser limitado sem ser perdido.” Thomas Jefferson
Direito de expressão | Liberdade de expressão

Direito à liberdade de expressão


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;




Fontes: 
Constituição Federal de 1988 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Here's My View: Celebrating the right to 'opine' http://www.therogersvillereview.com/sports/article_cedbbbde-7752-11e5-a5ea-432884c62454.html

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