Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, diz TRF1

Posted By: Administrador - 29.3.18
Segundo o portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Procuradores federais e do Banco Central do Brasil têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.

Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, diz TRF1

Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, diz TRF1
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido do Banco Central do Brasil (Bacen) e à remessa oficial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Convocada Lívia Cristina Marques Peres, destacou que “os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal e que conforme movimentação do processo, não consta a prévia intimação (pessoal) da inclusão em pauta do processo em questão quando do julgamento do recurso no ano de 2016.

Diante dos fatos a turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento aos embargos de declaração propostos pelo Banco Central, tornando nulo o acórdão que julgou a apelação e o reexame necessário.


Processo nº: 2006.34.00.032547-4/DF

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ.

Posted By: Administrador - 29.3.18
Nesta postagem vamos relacionar alguns casos do Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ. Trata-se julgados da Corte sobre o tema.   O Capítulo III do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 - estabeleceu os casos de suspensão do Crédito Tributário. O Art. 151 relacionou as hipóteses em de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quais sejam: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ

1 - Impugnação ao lançamento tributário suspende o prazo prescricional

     De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, a apresentação de impugnação ao lançamento, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a fluência do prazo prescricional, o qual somente tem início após a intimação do resultado definitivo do julgamento na instância administrativa.

     No caso em tela trata-se de hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula 436/STJ, uma vez que a própria empresa reconheceu que, após a confissão do débito (que tornaria dispensável a instauração de processo administrativo), impugnou a notificação de lançamento para discutir a extinção da dívida em razão de prévia compensação realizada unilateralmente.


Lançamento Tributário e suspensão do Prazo Prescricional, no STJ


2 - Processo Administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional?


     No caso do REsp 1769896/MG analisou acórdão recorrido que consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ).

      Segundo a Corte a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).

Veja também


Fontes:
REsp 1762602/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/03/2019)

REsp 1769896/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)

Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública

Posted By: Administrador - 29.3.18


Honorários Advocatícios Novo CPC. Na Seção III do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, o legislador tratou Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. No Art. 85 definiu que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ressaltando no § 1º que estes honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública

Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública


Estabeleceu a lei alguns critérios para definição dos honorários:


§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública



De acordo com o § 3o nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

  • I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
  • II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
  • III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
  • IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
  • V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.


Não obstante o legislador ressalvou, no§ 4º, que em qualquer das hipóteses que vimos no § 3o:

  • I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
  • II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
  • III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
  • IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, estabeleceu o § 5º.

O Legislador entendeu, conforme previsão do § 6º, que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.



Não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública


No § 7º a lei estabeleceu uma regra de exceção, afirmando que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Majoração dos Honorários em grau recursal


De acordo com § 11º o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Veja também:




Dissolução Parcial de Sociedade Limitada no STJ

Posted By: Administrador - 16.3.18
Dissolução Parcial de Sociedade Limitada no STJ. Dissolução parcial e extrajudicial da sociedade limitada.

Dissolução Parcial de Sociedade Limitada no STJ


Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Apuração de haveres. Deferimento apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante.

Dissolução parcial e extrajudicial da sociedade limitada


A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida consiste em saber se é possível, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, o requerimento de haveres correspondentes apenas às quotas livres de ônus reais, em vista da existência de penhor de parte das quotas do sócio retirante. Ressalta-se que a peculiaridade do caso reside no fato de o sócio retirante deter 13,68% do capital social, sendo que 6,08% se encontram empenhadas em favor de terceiros, que não são parte no feito de dissolução. Segundo a doutrina, para a constituição do penhor, a lei requer a tradição da coisa empenhada, a posse por parte do credor do bem dado em garantia da obrigação assumida pelo devedor, não permitindo que se aperfeiçoe o penhor pelo constituto possessório, isto é, ficando a posse da coisa com o devedor. Somente nos casos especiais, mencionados no Código Civil, é admitido o penhor com a cláusula constituti: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti. Com efeito, em linha de princípio, não caracterizando modalidade prevista em lei de penhor especial (hipóteses supramencionadas), não parece mesmo possível ao dador requerer a dissolução parcial da sociedade limitada, para apurar também os haveres correspondentes às quotas sociais empenhadas, pois, pelo penhor, ocorre a transferência da posse, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente. É pertinente rememorar que, à luz do art. 14 do CPC/1973, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé [art. 5º do NCPC]. Nessa esteira de raciocínio, não se mostraria razoável o pleito para apuração de haveres das quotas empenhadas, por aquele que delas não pode dispor, pois caracterizaria verdadeira defraudação do instituto de garantia real.

REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.

(Informativo n. 608)


Dissolução parcial e extrajudicial da sociedade limitada



Dissolução parcial e extrajudicial da sociedade limitada constituída por tempo indeterminado. Direito de recesso. Momento da apuração dos haveres.


Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ao disciplinar o direito societário, o Código Civil de 2002 incorporou ao direito nacional o entendimento, já sedimentado na jurisprudência, de que o vínculo associativo não poderia ser imposto ao sócio que desejasse se retirar de sociedade constituída por prazo indeterminado, ainda que ausente a imposição de alteração contratual. Nesse rumo, excluídas as sociedades de capitais que seguem reguladas pela Lei n. 6.404/1976, o art. 1.029 do CC/2002 assegurou, de forma expressa, a possibilidade de retirada voluntária de sócios dos demais tipos societários, mediante a mera notificação da empresa, respeitado o prazo de sessenta dias de antecedência mínima. Constitui-se, portanto, a retirada em direito potestativo positivado em favor de cada sócio, individualmente considerado e uma vez exercido e respeitado o prazo de antecedência da notificação, opera-se plenamente a resilição do vínculo associativo individual, sujeitando os demais sócios e a empresa, independentemente de anuência ou de intervenção judicial. Nas hipóteses em que é regularmente exercido o direito de retirada, a apuração dos haveres deve sempre observar como marco temporal a data da resolução do contrato societário. É o que determina o art. 1.031, caput, do CC/2002. A existência de farta jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar resolvida a sociedade na data da propositura da ação de dissolução não contraria a conclusão no sentido de que a resolução de sociedade em testilha ocorre após os sessenta dias contados da notificação extrajudicial. Isso porque os precedentes existentes cuidaram de decidir causas em que a própria
resolução da sociedade era fato controverso nos autos – mesmo porque a dissolução de sociedade em razão da pretensão do sócio de retirar-se somente se fazia por meio da via processual antes do atual Código Civil. Todavia, a regra de direito extraída desses precedentes já atentava para a relevância do ato de comunicação do interesse de retirar-se, consubstanciado na propositura da demanda na sistemática legal anterior. Dessa forma, reconhece-se como data-base para a apuração de haveres o término do prazo legal, data em que houve o efetivo desligamento de sócio retirante em relação à sociedade. 

PROCESSO REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.
(Informativo n. 595)

Juros e Correção Monetária na Habilitação de Crédito

Posted By: Administrador - 16.3.18
Juros e Correção Monetária na Habilitação de Crédito. Nesta postagem você vai encontrar decisões do STJ sobre a Juros e Correção Monetária na Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial e na Falência.


Juros e Correção Monetária na Habilitação de Crédito


O segundo julgado é o REsp 1.662.793-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017 que aborda temas como: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Atualização. Tratamento igualitário. Novação. Juros e correção. Data do pedido da recuperação. 

Para a Corte não ofende a coisa julgada, a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.

Nas informações de inteiro teor observa-se que a princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa. Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Esse entendimento não importa em violação da coisa julgada, mas estabelece um exercício de interpretação normativa própria da matriz axiológica que norteia o instituto da recuperação judicial (art. 47). Assim, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista quanto à data limite de sua atualização (art. 49). Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização. Ressalta-se que o art. 59, da LRF dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. 

Fonte: Informativo n. 610)



Falência. Cálculo de juros e correção monetária em habilitação de crédito.



O Próximo julgado é o REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017. que trata da Falência. Cálculo de juros e correção monetária em habilitação de crédito. Decretação da quebra. Efeitos materiais que incidem desde a prolação da sentença independentemente da publicação.

Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação.

De acordo com informações do inteiro teor o propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões “data da decretação da falência” (art. 9º, II) e “decretação da falência” (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de “data da publicação da sentença de decretação da falência”. Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores. 

Fonte:  Informativo n. 609


Confira os Concursos para Procurador e Advocacia Pública.

Posted By: Administrador - 13.3.18
Concursos para Procurador e Advocacia Pública. Nesta postagem trouxemos uma relação de concursos públicos com inscrições abertas para cargos de Procuradores e Advogados de Autarquias e Estatais. As informações se referem as prefeituras que oferecem as vagas, bancas organizadoras e salários, no entanto, o usuário deverá conferir no site da prefeitura ou da organizadora  as informações referentes a alterações , retificações, suspensão ou cancelamento, bem como, taxas e procedimentos.

Concursos para Procurador e Advocacia Pública.

Concursos para Procurador e Advocacia Pública, abertos em 2019.

Prefeitura de Itapira - SP
www.shdias.com.br, até o dia 12 de agosto de 2019
GESTOR PÚBLICO VI - ASSISTENTE DE PROCURADORIA


Prefeitura de Mira Estrela - SP
 www.setaconcurso.com.br, até o dia 18 de agosto de 2019.
PROCURADOR JURÍDICO

Prefeitura de Piratininga - SP
até às 12h de 18 de julho de 2019,  www.objetivas.com.br,
PROCURADOR JURÍDICO

Prefeitura de Rubiácea - SP
PROCURADOR JURÍDICO
SAAE - Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - SP
a 08 de agosto de 2019,  www.rboconcursos.com.br
PROCURADOR JURÍDICO

Prefeitura de São Sebastião do Oeste - MG
até 14 de outubro de 2019,  absolutorh.listaeditais.com.br.
PROCURADOR JURÍDICO

Câmara de Boa Esperança - ES
 a 16 de agosto de 2019,  www.idcap.org.br
PROCURADOR LEGISLATIVO

Prefeitura de Boa Ventura de São Roque - PR
www.alfaumuarama.com.br, até o dia 07 de agosto
PROCURADOR

Prefeitura de Caldas Novas - GO
até o dia 10 de setembro de 2019, www.itecconcursos.com.br
PROCURADOR JURÍDICO

Prefeitura de Paranaíba - MS
Instituto Nosso Rumo, até 12 de agosto de 2019
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Campo Verde - MT
até o dia 30 de julho de 2019, www.klcconcursos.com.br 
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Magalhães Barata - PA
até 30 de agosto de 2019,  www.paconcursos.com.br
PROCURADOR

Prefeitura de Maragogi - AL
a 21 de julho de 2019,  www.idhtec.org.br
PROCURADOR



Prefeitura de Açailandia - MA
www.crescerconcursos.com.br, até a data de 13 de agosto de 2019
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Estiva Gerbi - SP
suporterh.net.br, até o dia 07 de agosto de 2019,
PROCURADOR JURÍDICO


Prefeitura de Santana do Jacaré - MG
até dia 13 de setembro de 2019,  www.imamconcursos.org.br
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Pitangueiras - SP
até dia 10 de julho de 2019, www.institutoconsulplan.org.br
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Francisco Morato - SP
até o dia 25 de julho de 2019,  www.vunesp.com.br.
PROCURADOR


Prefeitura de Conchas - SP
até o dia 17 de julho de 2019,  www.metrocapital.com.br
PROCURADOR JURÍDICO

Câmara de Mauá - SP
até o dia 24 de julho de 2019, www.vunesp.com.br.
PROCURADOR LEGISLATIVO


BRB - Banco de Brasília - DF
até 29 de julho de 2019,  www.iades.com.br
ADVOGADO

Prefeitura de Areias - SP
30 de julho de 2019,  Moura Melo.
OFICIAL DE PROCURADORIA
PROCURADOR MUNICIPAL

Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
até o dia 11 de julho de 2019,  Vunesp.

Prefeitura de Diamantina - MG
PROCURADOR JURÍDICO
cotec.fadenor.com.br, até dia 26 de agosto de 2019.

Prefeitura de Lajinha - MG
PROCURADOR
até dia 8 de agosto de 2019, www.ibdoprojetos.org.br

Prefeitura de Minduri - MG
PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL
até 15 de agosto de 2019, cabraleoliveira.com.br.

Prefeitura de Cururupu - MA
18 de julho de 2019,  www.crescerconcursos.com.br
PROCURADOR JURÍDICO


Prefeitura de Cumbe - SE
até o dia 19 de julho de 2019, www.planejarconcursos.com.br,
PROCURADOR

Observações:

1 - Confira no site dos órgãos responsáveis as informações referentes a alterações , retificações, suspensão ou cancelamento, não nos responsabilizamos por mudanças neste sentido.
2 - Taxas e procedimentos devem ser acompanhadas pelos sites das organizadoras e dos órgãos responsáveis pelos respectivos certames.
3 - Verifique o PRAZO para inscrições junto aos órgãos responsáveis
4- Caso link das inscrições não funcione, favor informar

Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural no STF

Posted By: Administrador - 10.3.18
O Informativo 890 do STF noticiou decisão da Corte sobre a Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural.  Importante tema de Direito Tributário para quem atua na Advocacia Pública. Vejamos a notícia na íntegra.


Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural


A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade.


Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural no STF


No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel.

A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva.

A Turma registrou, ainda viria dizer, que já era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra.


RE 1038357 AgR/ SP, rel. Min Dias Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RE 1038357) 
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