Qual é a Natureza Jurídica do ato que transfere o militar para a reserva remunerada?
No julgamento do REsp 1741036/SP o Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirmou que de acordo com a jurisprudência consolidada:
- "a ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017).
Ato Único, Concreto e de Efeitos permanentes.
Com base no entendimento acima citado o Recurso Especial (REsp 1741036/SP) não foi conhecido. De acordo com o julgado do STJ a irresignação não mereceria prosperar, porque o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 264-267, e-STJ): " Posteriormente, assiste razão à apelante quanto à ocorrência de prescrição. O ato administrativo de concessão de reforma ex officio é único, concreto e de efeitos permanentes. Nesse sentido, como o ato em si não se renova sucessivamente na escala temporal, não incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O ato administrativo determinante da reforma ex officio data de 18/04/2002, e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/12/2013. Assim, esta ação foi proposta quando já se havia superado o prazo prescricional de cinco anos".
Nas razões do Recurso Especial, sustentou-se que "a presente ação voltava-se contra ato omissivo acerca de enquadramento do Recorrente no ato de reforma, não se configurando prescrição do fundo de direito se este não foi formalmente negado pela Administração." (fl.291 e-STJ).
Admissibilidade
Além dos argumentos de mérito citados a Corte afirmou que a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado e que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa a determinada matéria, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Por fim, a decisão confirma que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
- "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Resswalta o acórdão que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Fonte:
REsp 1741036/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
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