Exigência do dolo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida para o STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 30.11.18

Share

& Comment

Exigência do dolo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida para o STJ.


De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

  • "Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012).

Neste sentido para a Corte se não demonstrado na denúncia o elemento subjetivo de causar dano ao erário, é patente a deficiente descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. (AgRg no AREsp 1259376/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 21/11/2018)

Ainda, no julgamento do AgRg no AREsp 743.253/RN o STJ entendeu que, no caso, apesar de ser incontroverso que os atos do réu foram deveras equivocados na seara administrativa, extraem-se da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, elementos que afastam a má-fé do administrador público na realização dos procedimentos por ele adotados. Portanto, atípica a conduta do agravado.

Exigência do dolo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida para o STJ.Já no julgamento do AgInt no REsp 1737075/AL a Corte reafirmou o entendimento consolidado segundo o qual, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92.  No caso, os réus foram acusados de contratar, diretamente, empresa para realizar concurso público para admissão de 4 (quatro) servidores para o Conselho Regional após indevida declaração de inexigibilidade de licitação, eis que a competição era viável. Entretanto, de acordo com as circunstâncias fáticas delimitadas no acórdão recorrido, não foi constatada a presença de culpa grave ou de dolo na conduta atribuída aos réus, razão pela qual a absolvição por ato de improbidade administrativa promovida nas instâncias anteriores deve ser mantida.

Por fim, no HC 452.323/SP O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. No caso em questão, não obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da conduta.

Veja também:





Fontes:
AgInt no REsp 1737075/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018
HC 452.323/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018
AgRg no AREsp 743.253/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018

About Procurador Jurídico

Techism is an online Publication that complies Bizarre, Odd, Strange, Out of box facts about the stuff going around in the world which you may find hard to believe and understand. The Main Purpose of this site is to bring reality with a taste of entertainment

0 comentários:

Postar um comentário

.
Tecnologia do Blogger.

Copyright © Procurador Jurídico™ is a registered trademark.

Designed by Templateism. Hosted on Blogger Platform.