STJ nega direito à parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos.

Posted By: Procurador Jurídico - 29.11.18

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STJ nega direito à parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos.


A decisão judicial que concede parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5º, II, da Constituição Federal, foi o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1743539/AL.

No caso, a controvérsia se dava com à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9/4/1998 a 4/9/2001.

No julgado a Corte lembra que com efeito, a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerçam cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 a 5/9/2001.




STJ nega direito à parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos.


Porém, demonstra o acórdão que, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.

Assim, reconheceu-se naquele julgado da Suprema Corte que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.

Por fim, informa a decisão que na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do referido julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.

Veja também:


Fonte:
REsp 1743539/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018

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