“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. ” Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, que por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração.
Demissão de empregado de empresa pública e motivação.
Segundo o informativo 919 da Corte no acórdão embargado, o Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso extraordinário, entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 (1) da Constituição Federal (CF):
- "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ” (CF: “Art. 41. )
Para o Tribunal estão ressaldos aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (Informativos 576 e 699).
Ressalta-se que a nova tese do STF substitui aquela fixada em sessão administrativa realizada em 9.12.2015.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que consignaram a ausência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Veja também:
Fonte:
RE 589998/PI, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.10.2018. (RE-589998
0 comentários:
Postar um comentário