Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Posted By: Procurador Jurídico - 13.4.19

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A Ordem da Penhora foi definida pelo legislador no Art. 835 do Novo CPC, Lei 13.105/15. Algumas dúvidas são comuns quando se fala em penhora de bens, como: 

  • Como deve ser efetivado o pedido de penhora de bens?
  • Como é o processo de penhora de bens?
  • Como funciona a penhora on line?
  • De que maneira ocorre a indicação de bens a penhora pelo credor Novo CPC?
  • Como se realiza a penhora de imóveis no Novo CPC?


Nesta postagem confira como ficou a ordem definida pelo Código de Processo Civil para a penhora de bens.


Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:


  • I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • IV - veículos de via terrestre;
  • V - bens imóveis;
  • VI - bens móveis em geral;
  • VII - semoventes;
  • VIII - navios e aeronaves;
  • IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • X - percentual do faturamento de empresa devedora;
  • XI - pedras e metais preciosos;
  • XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • XIII - outros direitos.

Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.

Alguns aspectos previstos sobre a ordem da penhora nos parágrafos do Art. 835 do Novo CPC.


  • § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
  • § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
  • § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Veja também:


Fonte
Lei 13.105/15.

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