- Como deve ser efetivado o pedido de penhora de bens?
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- De que maneira ocorre a indicação de bens a penhora pelo credor Novo CPC?
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Nesta postagem confira como ficou a ordem definida pelo Código de Processo Civil para a penhora de bens.
Ordem da Penhora no Novo CPC, Lei 13.105/15.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV - veículos de via terrestre;
- V - bens imóveis;
- VI - bens móveis em geral;
- VII - semoventes;
- VIII - navios e aeronaves;
- IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X - percentual do faturamento de empresa devedora;
- XI - pedras e metais preciosos;
- XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- XIII - outros direitos.
Alguns aspectos previstos sobre a ordem da penhora nos parágrafos do Art. 835 do Novo CPC.
- § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
- § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
- Condomínio em Multipropriedade na Lei 13.777/2018
- Lei 13.726/2018 - Desburocratização e Simplificação
- Lei 13.676/18 - Defesa Oral no Mandado de Segurança
Fonte
Lei 13.105/15.
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