A Proteção dos Direitos Autorais de Fotografia na jurisprudência do STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 15.4.19

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Nesta postagem vamos destacar dois casos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema dos direitos autorais no que se refere a fotografia.


A Proteção dos Direitos Autorais de Fotografia na jurisprudência do STJ.

1. Fotografia tem proteção de direitos autorais, mesmo oriunda de relação contratual, diz STJ.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela a questão relativa aos direitos autorais da obra fotográfica foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo expresso o prequestionamento da Lei citada, em particular no que se refere ao seu art. 7º, VII.  Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas 
  • "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". 


A lei dispõe ainda que 
  • "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", dependendo "de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (arts. 28 e 29).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos.

O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais, porque produzida a pedido do contratante, consignando que o fotógrafo sob o argumento de que 

  • "foi convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente pago por esse serviço" e que "a própria direção do Centro de Convenções disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido contratada pelo Ente Público, retrata imagem antiga de Brasília".

Porém o STJ não entendeu dessa forma. Para a Corte a interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto, não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para determinada finalidade - no caso, a confecção de uma maquete -, e que o contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não representa, ipso facto, a transferência dos respectivos direitos autorais, permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado. 

Fotografia tem proteção de direitos autorais, mesmo oriunda de relação contratual, diz STJ.


Segundo os Ministros a teor dos arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98, a cessão dos respectivos direitos depende de autorização expressa do titular da obra, não podendo, portanto, ser presumida, pois a inexistência de previsão do alcance da cessão objeto da contratação entre as partes, se total ou parcial, faz incidir, na espécie, a regra do art. 49, VI, da Lei 9.610/98, no sentido de que, "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".

2. Fotografia estampada em selos dos Correios sem autorização e indicação


Já no julgamento do REsp 1203950/RJ o STJ entendeu que no caso de fotografia estampada em selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT sem a autorização do fotógrafo e indicação de seu nome enseja reparação, mas não deve corresponder, no caso, ao valor de confecção dos selos, eis que a obra é composta por outros elementos gráficos, tampouco apenas ao valor da foto em si, a indenização pela utilização indevida da obra deve ser apurada na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.

Fonte:
AgInt no AgInt no AREsp 775.401/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019
REsp 1203950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019

Com informações do STJ

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