Não cabe intervenção de terceiros de oposição na ação de usucapião, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 30.4.19

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Não cabe intervenção de terceiros de oposição na ação de usucapião, diz STJ


No julgamento do REsp 1726292/CE, recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 as questões controvertidas no presente recurso foram  assim resumidas:

  • (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e 
  • (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.

Para o Tribunal não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.

Carece de interesse processual



De acordo com a Corte o opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

Ainda, conforme a decisão a previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.

Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que

  • (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e 
  • (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, 


é inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ decidiram os Ministros.

Fonte:
REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

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