Não cabe Prazo em Dobro de Litisconsortes para Agravo em RE
Segundo o Art. 229 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Vejamos o diz o caput deste artigo da Lei 13.105/15
- Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
No julgamento do AgInt no AREsp 1033935/AM a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do Código Fux, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
Segundo a Corte, no caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 21.7.2016, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 30.8.2016, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Configurada a intempestividade, não merece reparos a decisão da Presidência desta Corte Superior.
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Fonte:.
AgInt no AREsp 1033935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019.
Com informações de STJ
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