Edital de licitação pode dispensar empresas isentas de ICMS de incluírem alíquota na proposta, diz STF.

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Edital de licitação pode dispensar empresas isentas de ICMS de incluírem alíquota na proposta, diz STF.

No caso em tela, a Corte analisou recurso contra acórdão do Tribunal de origem, que decidiu não ser necessário que o Estado de Santa Catarina submeta as empresas catarinenses que gozam da isenção tributária, a que alude o Decreto Estadual 255/2003 e o Convênio CONFAZ 26/2003, à exigência editalícia de acrescentar ao preço da sua proposta o valor do ICMS de que são isentas.

Edital de licitação pode dispensar empresas isentas de ICMS de incluírem alíquota na proposta, diz STF.


Segundo os Ministros se a proposta de uma empresa isenta for a mais baixa, e ela for obrigada a apresentar um preço fictício, incluído um tributo que não incidirá no caso, deixando, com isso, de sair vencedora do certame, o resultado não será o que melhor atende ao interesse público, uma vez que o bem ou serviço poderia ter sido contratado por preço menor.

Assim, conclui o acórdão ao autorizar que as empresas beneficiárias de isenção apresentem o preço líquido, o edital determina que todas as empresas ofereçam proposta com o valor real (as isentas, sem o tributo; as não isentas, com o tributo). Com isso, será escolhida a proposta que, de fato, seja a mais em conta.

Por fim, segundo o julgado é preciso ressaltar que não é o edital que confere tratamento diferenciado às empresas, mas sim o Convênio do CONFAZ que autorizou a concessão de benefício exclusivamente a empresas sediadas no estado, bem como o instrumento legal que instituiu este benefício, e que também excluiu empresas do Simples Nacional - ou seja, é aqui que surge o tratamento diferenciado, ao beneficiar somente empresas sediadas no estado com isenção tributária, excluídas aquelas já beneficiadas pelo Simples Nacional. Ademais, já decaiu o prazo para impetração de Mandado de Segurança, a fim de aferir eventual análise de ofensa a direito líquido.

Veja também:





Fonte:
RMS 54.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018

Não se aplicam os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade para mudar pena disciplinar, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Não se aplicam os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade para mudar pena disciplinar, diz STF



No julgamento do RMS 34405 AgR o Supremo Tribunal Federal - STF afirmou que a orientação da Primeira Turma da Corte é no sentido de que:

  • “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são impassíveis de invocação para banalizar a substituição de pena disciplinar prevista legalmente na norma de regência dos servidores por outra menos grave” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.455/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.6.2012) 

Segundo o Tribunal a forma que a presença da equação tipo administrativo e pena aplicada exclui a tese da ausência de proporcionalidade (RMS 24.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 18.11.2015).

Para os Ministros a certeza e liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastreados em prova pré-constituída, como já reconheceu a Primeira Turma do Tribunal. Al´me do que ante a minudente apuração dos fatos pela autoridade administrativa, é inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar o enquadramento típico promovido pela autoridade processante. De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Veja também:




(RMS 34405 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018)

Inviável o uso da Reclamação Constitucional como recurso, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Inviabilidade da utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso 


No julgamento do Rcl 31579 ArR o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inviável a utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso ou de outras ações cabíveis, tendo em vista o esgotamento das vias ordinárias. 

Para a Corte a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 

Assim, segundo o acórdão neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da reclamação constitucional, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 

Segundo os ministros a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”(1) 

Inviável o uso da Reclamação Constitucional como recurso, diz STFNeste sentido a decisão demonstra que o ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 


Ressalta-se no julgado que exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/08/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/04/2016. 5.)


No caso concreto a reclamação foi ajuizada contra decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, claramente suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela. 6. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. )Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016; e Rcl 21.559-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/09/2017.)

Veja também:




Fontes:
Rcl 31579 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018

Referência
(1) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394.

Para STF contribuição de alunos para Colégio Militar é Constitucional

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Para STF contribuição de alunos para Colégio Militar é Constitucional

Segundo o informativo 921 do Supremo Tribunal Federal - STF o  Plenário  julgou  improcedente  pedido  formulado  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade ajuizada  contra  os  arts.  1º  e  20  da  Lei  9.786/1999  (1):


  • Lei 9.786/1999: “Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e  para  o desempenho de funções previstas, na paz e  na guerra, em sua organização. Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos sequentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas. (...) Art. 20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro  são  orçamentários  e  extraorçamentários,  sendo  estes  obtidos  mediante  contribuições,  subvenções,  empréstimos, indenizações e outros meios. ” 

  e  os  arts.  82  e  83  da  Portaria  42/2008  do Comandante do Exército (2):


  • Portaria 42/2008 do Comandante do Exército: “Art. 82. As contribuições a que estão sujeitos os alunos são as seguintes: I – doze quotas mensais escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; II – uma quota de implantação, no valor de cinquenta por cento da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do SCMB; III – indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelos alunos. (...) Art. 83. É assegurada a dispensa de contribuição da QME, exclusivamente, aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em sindicância instaurada pelo próprio CM, observadas as seguintes prescrições relativas a essa isenção: I – deve ser requerida, anualmente, pelo responsável; e II – pode ser concedida, em valor integral ou parcial, durante todo o ano letivo ou parte dele. § 1º As dispensas da contribuição deverão ser informadas à DEPA. § 2º A dispensa a que alude o presente artigo não incide sobre a indenização das despesas citadas no inciso III do art. 82 deste Regulamento. ”

Para STF contribuição de alunos para Colégio Militar é Constitucional


De acordo com o informativo de início, o Colegiado assentou ser cognoscível a ação, tendo em conta que eventual extrapolação de  competência  regulamentar  caracteriza  objeto  de  ação  direta  na  condição  de  decreto  autônomo impugnável  pela  via  do  controle  abstrato  de  constitucionalidade,  ao  supostamente  instituir  tributo mediante ato infralegal.  

Para a Corte os colégios militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição  secular  da  vida  social  brasileira,  possuem  peculiaridades  aptas  a  diferenciá-los  dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.  A  quota  mensal  escolar  nos  colégios  militares  não  representa  ofensa  à  regra  constitucional  de gratuidade  do  ensino  público,  uma  vez  que  não  há  violação  concreta  ou  potencial  ao  núcleo  de intangibilidade do direito fundamental à educação. 

Por fim, concluíram que a Portaria 42/2008, que aprova o regulamento dos colégios militares e dá outras providências, foi editada à luz da própria Constituição Federal (CF) e da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).  A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, considerada a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.

Veja também:




Fonte:
 ADI 5082/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.10.2018. (ADI-5082)    (Informativo 921, Plenário
Informativo 921

Demissão de empregado de empresa pública e motivação.

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. ”  Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, que por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração.

Demissão de empregado de empresa pública e motivação.

Demissão de empregado de empresa pública e motivação.


Segundo o informativo 919 da Corte no acórdão embargado, o Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso extraordinário, entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 (1) da Constituição Federal (CF):

  • "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ” (CF: “Art. 41. )



Para o Tribunal estão ressaldos aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (Informativos 576 e 699).   

Ressalta-se que a nova tese do STF substitui aquela fixada em sessão administrativa realizada em 9.12.2015.  

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que consignaram a ausência de obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 

Veja também:




Fonte:
RE 589998/PI, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.10.2018. (RE-589998


Parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada é desnecessária, diz STF.

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada.


O Superior Tribunal Federal  analisou a possibilidade de se exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a embargos de declaração para sanar omissão referente a devolução.


Parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada é desnecessária, diz STF.


Segundo o informativo 923 a Corte, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS 30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.

De acordo com acórdão a orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Vencido em parte o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu os embargos para apenas afastar a omissão. O relator entendeu haver a necessidade de devolução dos valores recebidos pela impetrante com base no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990:

  •  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (...) § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.” (Lei 8.112/1990: “Art. 46. )
Fonte:
Informativo 923 do STF

Candidata grávida tem direito de remarcar teste de aptidão física.

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física


Segundo o Supremo Tribunal Federal é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

De acordo com o informativo 924 da Corte com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.

A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.


Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.


De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação.

No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE 630.733.

Veja também:





RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)

Com informações do STF Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
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