Inviável o uso da Reclamação Constitucional como recurso, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 3.12.18

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Inviabilidade da utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso 


No julgamento do Rcl 31579 ArR o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inviável a utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo de recurso ou de outras ações cabíveis, tendo em vista o esgotamento das vias ordinárias. 

Para a Corte a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 

Assim, segundo o acórdão neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da reclamação constitucional, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 

Segundo os ministros a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”(1) 

Inviável o uso da Reclamação Constitucional como recurso, diz STFNeste sentido a decisão demonstra que o ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 


Ressalta-se no julgado que exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/08/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/04/2016. 5.)


No caso concreto a reclamação foi ajuizada contra decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, claramente suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela. 6. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. )Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016; e Rcl 21.559-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/09/2017.)

Veja também:




Fontes:
Rcl 31579 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018

Referência
(1) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394.

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