Edital de licitação pode dispensar empresas isentas de ICMS de incluírem alíquota na proposta, diz STF.
No caso em tela, a Corte analisou recurso contra acórdão do Tribunal de origem, que decidiu não ser necessário que o Estado de Santa Catarina submeta as empresas catarinenses que gozam da isenção tributária, a que alude o Decreto Estadual 255/2003 e o Convênio CONFAZ 26/2003, à exigência editalícia de acrescentar ao preço da sua proposta o valor do ICMS de que são isentas.
Segundo os Ministros se a proposta de uma empresa isenta for a mais baixa, e ela for obrigada a apresentar um preço fictício, incluído um tributo que não incidirá no caso, deixando, com isso, de sair vencedora do certame, o resultado não será o que melhor atende ao interesse público, uma vez que o bem ou serviço poderia ter sido contratado por preço menor.
Assim, conclui o acórdão ao autorizar que as empresas beneficiárias de isenção apresentem o preço líquido, o edital determina que todas as empresas ofereçam proposta com o valor real (as isentas, sem o tributo; as não isentas, com o tributo). Com isso, será escolhida a proposta que, de fato, seja a mais em conta.
Por fim, segundo o julgado é preciso ressaltar que não é o edital que confere tratamento diferenciado às empresas, mas sim o Convênio do CONFAZ que autorizou a concessão de benefício exclusivamente a empresas sediadas no estado, bem como o instrumento legal que instituiu este benefício, e que também excluiu empresas do Simples Nacional - ou seja, é aqui que surge o tratamento diferenciado, ao beneficiar somente empresas sediadas no estado com isenção tributária, excluídas aquelas já beneficiadas pelo Simples Nacional. Ademais, já decaiu o prazo para impetração de Mandado de Segurança, a fim de aferir eventual análise de ofensa a direito líquido.
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Fonte:
RMS 54.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018
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