Insuficiência de fundamentação na alegação de Repercussão Geral para o STF

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

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Insuficiência de fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral, para o STF


O Superior Tribunal Federal - STF analisou caso de insuficiência de fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1183604 AgR / SP - SÃO PAULO 

Fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral


Para o STF a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.


Não obstante, para os Ministros em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339) e, demonstra também o acórdão que, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 

No mérito o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 601.314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 225, DJe de 16/9/2016), fixou tese no sentido de que: 


  • (a) o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; e 
  • (b) a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. 


Por fim entendeu a Corte Constitucional que o aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d), reduzindo-lhe as penas em 1/6 (um sexto), a resultar o quantum definitivo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 


Fonte
ARE 1183604 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES

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