Previsão em Lei anterior ao Contrato de Concessão deve prevalecer, diz STJ.
No julgamento do AgInt no AREsp 931.659/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou argumento quanto à suposta ausência de indicação da fonte de custeio da gratuidade, o que violaria o art. 35 da Lei 9.074/1995, a decisão monocrática agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.
De acordo com o STJ o Tribunal a quo entendeu, à luz dos fatos e provas da causa, que a gratuidade fora instituída por Lei antes da concessão do serviço público explorado pela recorrente, e que o processo licitatório expressamente tratou da questão (fls. 838/839). Desse modo, a gratuidade não se configura como nova, afastando a aplicação do dispositivo legal citado.
Para os ministros entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial e pelas mesmas razões, não se pode afastar a condenação por danos morais. Afinal, a tese de violação do art. 186 do CC/2002 depende, como dito nas razões recursais (fls. 922), dos argumentos de ausência de notificação, pela Municipalidade à concessionária, da instituição da gratuidade e da falta de previsão legal da fonte de custeio, ambos afastados pelo Tribunal de origem, com base nos fatos e provas da causa (fls. 838/839).
AgInt no AREsp 931.659/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019
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