Negativa de benefício de pensão viola Princípio da Legalidade, diz STF
Para o Superior Tribunal Federal - STF admite-se a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
A jurisprudência da Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.
No caso em tela foi reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
Fonte
MS 35915 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
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