Declaração superveniente de inconstitucionalidade de crédito gera nulidade de contrato vinculado?

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Declaração superveniente de inconstitucionalidade de crédito gera nulidade de contrato vinculado?



No julgamento do AREsp 1165762/RS o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou situação em que a declaração superveniente de inconstitucionalidade do crédito pelo qual corre a despesa do contrato administrativo (taxa de limpeza pública, neste caso) gera a nulidade do contrato; ou se, contrariamente, caberá ao Ente Público custear a contratação com outras verbas de seu orçamento.

Segundo a Corte a exigência de indicação do crédito, como medida de responsabilidade fiscal, é tratada pela Lei 8.666/1993 em diferentes momentos. Primeiramente, em seu art. 7º., § 2º., III, a Lei 8.666/1993 condiciona a própria deflagração do procedimento licitatório à previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento. Em seguida no mesmo diploma legal, no art. 38, X, exige-se que o edital contenha o termo de contrato ou instrumento equivalente, que, na forma do art. 55, V, deve referenciar o crédito ao qual serão imputadas as despesas da contratação.

De acordo com o julgado tal requisito relaciona-se, também, aos arts. 16, II e § 1º. e 17, § 1º. da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que tratam, respectivamente, dos requisitos genéricos para a geração de despesa pública e dos pressupostos específicos das despesas obrigatórias de caráter continuado (assim entendida aquela cuja execução é superior a dois exercícios, como no presente caso). Estes dispositivos exigem que a despesa tenha adequação orçamentária, o que se traduz em dotação específica e suficiente (art. 16, § 1o., I da LRF).

Conforme demonstra o acórdão na situação tratada nesta lide, do ponto de vista orçamentário, não havia originariamente qualquer mácula na contratação, pois tanto o edital da licitação como o instrumento contratual efetivamente indicavam o crédito do orçamento municipal que arcaria com a tarifa devida à concessionária, consoante atestou o acórdão (fls. 1.233/1.234). Eventual irregularidade orçamentária da despesa pública, assim, nasceria apenas em momento posterior à assinatura do contrato, pois, quando de sua formação, estava plenamente atendida a exigência de indicação do crédito.

Segundo a decisão mesmo nos casos em que o descumprimento dos arts. 16 e 17 da LRF é prévio à formação do contrato, colhe-se da doutrina a lição de que a nulidade do negócio jurídico não é automática, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16a. edição, 2014, pág. 201), não mencionada pelo acórdão recorrido.

Afirma ainda o texto que não se ignora que a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo (neste caso, a Lei Municipal que instituiu a taxa de limpeza pública) produz, em regra, efeitos ex tunc. Inobstante, não se pode olvidar que inúmeras despesas públicas foram contraídas pelo Municipalidade durante o período em que subsistiu a arrecadação da taxa. Invalidar todo e qualquer contrato cuja despesa foi arcada pela taxa prejudicaria os credores do Ente Municipal, por um ato ilícito do próprio Município - que elegeu uma forma de tributação inconstitucional como fonte de custeio de suas despesas -, sobre o qual os particulares não possuem qualquer ingerência. Tal entendimento terminaria por beneficiar, apenas, o causador da ilegalidade, em total detrimento dos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa.

Para o Tribunal a confiança investida pelo particular na Administração Pública restaria, dessa forma, sobejamente desconsiderada. Uma vez que a Sociedade Empresária saiu vencedora de procedimento licitatório regular, seguido da assinatura do contrato e de sua execução por vários anos, é de se reconhecer, pelo menos, a necessidade de tutelar a confiança depositada pela concessionária na regularidade dos atos administrativos.

No julgamento do AREsp 1165762/RS o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou situação em que a declaração superveniente de inconstitucionalidade do crédito pelo qual corre a despesa do contrato administrativo (taxa de limpeza pública, neste caso) gera a nulidade do contrato; ou se, contrariamente, caberá ao Ente Público custear a contratação com outras verbas de seu orçamento.


Dessa forma, expõe o documento, consequentemente, a declaração de nulidade do contrato em razão de vício que não compromete seus elementos essenciais, mas diz respeito apenas à organização orçamentária interna da parte contratante, abandonaria, no meio da execução contratual e do período de amortização de seus investimentos, Sociedade Empresária que nenhum ilícito cometeu, mas apenas confiou no Poder Público.

Assim, informa o STJ, o entendimento do aresto recorrido contraria frontalmente, também, o art. 184 do CC/2002, que positiva o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Afinal, sendo a indicação do crédito no instrumento contratual um elemento que diz respeito mais à organização financeira de uma das partes do que à perfeição do ajuste em si, é plenamente possível preservar o conteúdo do contrato caso tal indicação esteja equivocada. Basta, para tanto, que a parte contratante (a Municipalidade) adeque a indicação do crédito à legislação de seu orçamento, sem que isso afete ou descaracterize os demais elementos do contrato, que permanecem incólumes.  Soma-se a esses fundamentos o fato de que a Legislação permite o reforço e a criação de créditos orçamentários, na forma dos incisos I e II do art. 41 da Lei 4.320/1964. Desse modo, caberá ao Ente Público reforçar (inciso I) a dotação já existente para a contratação, ou, se inexistente esta (inciso II), destinar-lhe crédito especial.

Por fim, conclui-se que nesse cenário, não se nega vigência aos arts. 16 e 17 da LRF ou ao art. 55, V da Lei 8.666/1993, pois não será admitida a realização de despesa pública sem a respectiva indicação orçamentária. Incumbirá à Municipalidade, assim, arcar com as obrigações contratuais com outros recursos de seu orçamento, indicando (inclusive com a competente alteração do instrumento contratual, para adequá-lo ao referido art. 55, V) o crédito pelo qual passará a correr a despesa.
16. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial da Sociedade Empresária, a fim de julgar improcedente o pedido da inicial.

Fonte:
AREsp 1165762/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019

Revogação de atos ilegalmente praticados Tema 138 - Repercussão Geral

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Revogação de atos ilegalmente praticados Tema 138 - Repercussão Geral


O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF já assentou, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 138), a seguinte tese 

  • “Ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” 

Revogação de atos ilegalmente praticados Tema 138 - Repercussão Geral


Fonte:
RE 1011827 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN

Previsão em Lei anterior ao Contrato de Concessão deve prevalecer, diz STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19


Previsão em Lei anterior ao Contrato de Concessão deve prevalecer, diz STJ.


No julgamento do AgInt no AREsp 931.659/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou argumento quanto à suposta ausência de indicação da fonte de custeio da gratuidade, o que violaria o art. 35 da Lei 9.074/1995, a decisão monocrática agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.

De acordo com o STJ o Tribunal a quo entendeu, à luz dos fatos e provas da causa, que a gratuidade fora instituída por Lei antes da concessão do serviço público explorado pela recorrente, e que o processo licitatório expressamente tratou da questão (fls. 838/839). Desse modo, a gratuidade não se configura como nova, afastando a aplicação do dispositivo legal citado.

Para os ministros entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial e pelas mesmas razões, não se pode afastar a condenação por danos morais. Afinal, a tese de violação do art. 186 do CC/2002 depende, como dito nas razões recursais (fls. 922), dos argumentos de ausência de notificação, pela Municipalidade à concessionária, da instituição da gratuidade e da falta de previsão legal da fonte de custeio, ambos afastados pelo Tribunal de origem, com base nos fatos e provas da causa (fls. 838/839).

Previsão em Lei anterior ao Contrato de Concessão deve prevalecer, diz STJ.


Fonte:
AgInt no AREsp 931.659/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019

Insuficiência de fundamentação na alegação de Repercussão Geral para o STF

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Insuficiência de fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral, para o STF


O Superior Tribunal Federal - STF analisou caso de insuficiência de fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1183604 AgR / SP - SÃO PAULO 

Fundamentação quanto a alegação de existência de Repercussão Geral


Para o STF a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.


Não obstante, para os Ministros em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339) e, demonstra também o acórdão que, quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 

No mérito o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 601.314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 225, DJe de 16/9/2016), fixou tese no sentido de que: 


  • (a) o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; e 
  • (b) a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. 


Por fim entendeu a Corte Constitucional que o aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d), reduzindo-lhe as penas em 1/6 (um sexto), a resultar o quantum definitivo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 


Fonte
ARE 1183604 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES

Concurso de remoção e preterição de novos servidores para o STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Concurso de remoção e preterição de novos servidores para o STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou caso de concurso de remoção de servidor público federal.

Segundo o julgado o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a previsão do art. 28, § 1º, da Lei 11.415/2006:


  • "ao fixar o prazo mínimo de três anos, ressalva a remoção no interesse da administração, e, prima facie, não há justificativa para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos mais antigos do concurso anterior. Nesse contexto, é de se possibilitar à recorrida a participação no concurso de remoção quanto às vagas remanescentes, sendo-lhe ofertadas, se atendidos os demais requisitos, as vagas remanescentes na cidade para a qual deseja transferir-se [...]" (REsp 1.678.491/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017).

Concurso de remoção e preterição de novos servidores para o STJ


Fonte:
AgInt no REsp 1694076/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019

Negativa de benefício de pensão por morte viola Princípio da Legalidade, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Negativa de benefício de pensão viola Princípio da Legalidade, diz STF


Para o Superior Tribunal Federal - STF admite-se a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. 

A jurisprudência da Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.

Negativa de benefício de pensão viola Princípio da Legalidade, diz STFNo caso em tela foi reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.



Fonte
MS 35915 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN

Prescrição de fundo de direito e relação de trato sucessivo

Posted By: Procurador Jurídico - 16.5.19

Prescrição de fundo de direito e relação de trato sucessivo

Segundo a jurisprudência do STJ, 

  • "não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ." (REsp 1757792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018).3. Agravo interno não provido.

Prescrição de fundo de direito e relação de trato sucessivo


Fonte:
AgInt no AREsp 1419969/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019

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