Controvérsias sobre a interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015

Posted By: Procurador Jurídico - 18.12.18

Possibilidade ou não de interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015



O debate acerca da possibilidade ou não de interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015 vem sendo discutido nos tribunais brasileiros. Nesta postagem trouxemos algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema.

Decisão de envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos



O REsp 1700305/PB teve origem de decisão de TRF que entendeu incabível o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está prevista no art. 1.015 do CPC.


Segundo o Tribunal Regional o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, com isso, a norma restringiu as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Instrumento. Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente.

Para o STJ a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução está prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi definido pelo legislador. Porém, segundo a Corte

  • "para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual e, ainda, se a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. " (REsp 1700305/PB)
Assim, concluiu o Tribunal que no caso em tela, não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais.


 Adiantamento de honorários periciais


O REsp 1740305/SP também abordou a temática da discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo.

Esse tema foi afetado ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT). Mas, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 3. 

Segundo o STJ A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, 

  • "restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento." ( REsp 1740305/SP)

No caso em tela questionava-se matéria que, de acordo com o Tribunal da Cidadania está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova por dizer  respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI. Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente, entendeu o STJ

Controvérsias sobre a interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015

Cabimento do Agravo de Instrumento e as decisões relativas à competência


O REsp 1730436/SP tratou da controvérsia acerca da decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafiar o recurso de Agravo de Instrumento em razão da interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015. A Corte Especial, embora tenha afetado o tema ao julgamento pelo rito repetitivo, como vimos acima, expressamente decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015.

Segundo o STJ a interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, e as decisões relativas à competência, temática discutida no caso em questão, estavam fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII.

Por outro lado, no julgamento do REsp 1707652/RJ o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que 
  • "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.17, DJe 1º/2/18).

Neste mesmo sentido, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE o STJ entendeu que 

  • "a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.

Disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência e aplicação subsidiária


Na análise do REsp 1722866/MT a Corte Superior entendeu que o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento do agravo de instrumento nos "outros casos expressamente referidos em lei". 
  • Havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, essa prevalecerá sobre o numerus clausus do dispositivo do CPC, de modo que a aplicação desse Código será apenas para suprimento de lacunas e omissões. Por outro lado, se o provimento judicial, no âmbito falimentar/recuperacional, enquadrar-se em uma das hipóteses do rol do diploma processual, será também possível o manejo do agravo de instrumento.
De acordo com O Superior Tribunal de Justiça nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, 
  • "em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais".
Ademais para o Tribunal assim como se dá nos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões de maior relevância na recuperação judicial e na falência são tomadas antes da sentença propriamente dita, que, via de regra, se limita a reconhecer fatos e atos processuais firmados anteriormente. Consequentemente, aguardar a análise pelo Tribunal, apenas em sede de apelação, equivaleria à irrecorribilidade prática da interlocutória, devendo incidir a interpretação extensiva do dispositivo em comento.

Por fim, afirma o acórdão que além disso, a natureza também processual (de execução coletiva e negocial) da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC (ou dos incisos do caput do art. 1.015) no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. 

Concluindo:

O debate acerca da possibilidade ou não de interpretação analógica ou extensiva do art. 1015 do CPC/2015 apresenta algumas controvérsias e está em fase de maturação na jurisprudência dos tribunais.  Esse tema foi afetado ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT). 

Veja também:


Fontes:

REsp 1722866/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018

REsp 1700305/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018

REsp 1740305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018

REsp 1730436/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018

REsp 1707652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018

AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018


Atos de enriquecimento ilícito autoriza perda da função pública, diz STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

Atos de enriquecimento ilícito autoriza perda da função pública, diz STJ.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não violou os arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto restou devidamente comprovada a prática de atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da Administração, consistentes na exigência, parte dos policiais rodoviários federais réus, de vantagem indevida para liberação de veículo de carga e posterior apreensão de tal veículo, tendo em conta o não pagamento integral da referida vantagem.
De acordo com o acórdão a sanção de perda da função pública, aplicada pelas instâncias de origem, revela-se proporcional à gravidade das condutas dos réus.

Veja também:




Fonte:
AREsp 448.106/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 30/11/2018

Candidato que não tomou posse tem direito a perdas e danos

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

Candidato que não tomou posse tem direito a perdas e danos


No julgamento do REsp 1758330/MT, oriundo de Ação Ordinária com o objetivo de assegurar à parte recorrente a posse no cargo público de professor de física, decretando-se a nulidade do ato administrativo que declarou o candidato aprovado no concurso público como inapto, a  sentença de piso julgou procedente o pedido:

  • "para o fim de declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto ao exercício da atividade de professor de física da educação básica da rede estadual e reconhecer o direito do requerente à posse no cargo de professor da educação básica do Estado de Mato Grosso - Edital n° 04/2006 - SAD/MT, área Física, Município de Sorriso/MT, conforme Ato n.° 2.750/2007 e mediante o atendimento das demais exigências elencadas no instrumento convocatório do referido certame", o que foi mantido pelo Tribunal.

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Com o trânsito em julgado, a parte recorrida interpôs Embargos de Declaração que fora acolhido com efeitos infringentes para declarar a inexigibilidade do título judicial considerando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pois a parte recorrente teria completado 70 (setenta) anos de idade atingindo o limite etário da aposentadoria compulsória. Entendeu o juízo monocrático que não haveria que 

  • "se falar em reconhecimento da existência da obrigação de fazer a ser cumprida pela Fazenda Pública, consistente em conferir ao autor a posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso público e, em seguida, deferir-lhe aposentadoria compulsória considerando eficácia retroativa à data da citação, uma vez que não há no pedido inicial qualquer manifestação nesse sentido. Também não há na inicial manifestação no sentido de ser a obrigação de fazer reconhecida em sentença definitiva convertida em perdas e danos".

A parte recorrente obteve provimento jurisdicional definitivo que obrigava a Administração Pública a nomeá-lo no cargo público de professor de física. Na fase de cumprimento de sentença, verificou-se que o recorrente atingiu a idade de 70 (setenta) anos, o que impediria sua nomeação no cargo público por força de comando constitucional (art. 40, §1º, II) que fixa o limite etário de 70 (sententa) anos para aposentadoria compulsória do servidor.

Candidato que não tomou posse tem dirieto a perdas e danos, diz STJ


 O ponto controvertido discutido diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado.

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De acordo com o STJ a matéria encontra-se prequestionada no acórdão recorrido quando afirma: 

  • "Agiu acertadamente a magistrada de 1° Grau ao afirmar que tendo em vista que o autor atingiu a idade de 70 anos, sendo vedado a nomeação com referida idade para ocupar cargo público, uma vez que a CF, em seu artigo 40, § 1°, II prevê que servidor com 70 anos deverá ser aposentado compulsoriamente, bem como pelo fato de não haver pedido na inicial de fls. 02/07 de aposentadoria compulsória ou conversão da obrigação em perdas e danos, isento o executado do cumprimento da obrigação concedida em sentença, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Aqui podemos falar que houve ineficácia jurídica da coisa da coisa julgada, ante a impossibilidade do seu cumprimento, a teor das normas constitucionais vigentes".

Para o Superior Tribunal de Justiça o CPC/2015 prevendo a possibilidade da não efetivação da tutela jurisdicional requerida pela parte possibilitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499).

No caso concreto, diz a Corte, a demora da entrega da prestação jurisdicional (mais de 11 anos) impossibilitou a nomeação da parte recorrente em cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público, considerando que no curso da ação atingiu o limite etário de 70 (setenta) anos.

Segundo os julgadores o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à posse e imediata aposentadoria compulsória da parte recorrente não se mostraria juridicamente possível, considerando que nos regimes obrigatórios de Previdência Social dos servidores públicos a relação jurídica previdenciária pressupõe o exercício de fato da atividade laboral, fazendo incidir as regras previdenciárias mediante a filiação automática do servidor ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Como no caso concreto não houve o exercício da atividade laboral, não se aperfeiçoou a relação jurídica previdenciária, não se podendo extrair efeitos previdenciários da coisa julgada.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011.

Logo, o Recurso Especial foi provido para que seja convertida a obrigação de fazer da nomeação no cargo público em perdas e danos, em montante correspondente às remunerações devidas desde o ajuizamento da ação até o recorrente atingir 70 (setenta) anos de idade.

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Fonte:
REsp 1758330/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018

Gratificação com critérios específicos não se incorpora à aposentadoria, diz STF

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

Gratificação com critérios específicos não se incorpora à aposentadoria, diz STF


Gratificação com critérios específicos não se incorpora à aposentadoria, diz STF
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, com natureza jurídica de gratificações por desempenho de atividade, firmou jurisprudência no sentido que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos, que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal, são dotadas de caráter genérico, sendo extensíveis, por conseguinte, aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 41/2003. 

No julgamento do RE 1127801 AgR, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a referida gratificação não possui caráter genérico. No caso, servidor público queria manter em seus proventos de aposentadoria gratificação de desempenho da atividade da previdência, da saúde e do trabalho - GDPST, entendo, o Tribunal a quo a inexistência de direito ao recebimento da gratificação na mesma pontuação paga ao servidor na ativa pois concluiu pela existência de critérios específicos.

Para a Corte Suprema, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, logo ao agravo regimental se nega provimento.

Veja também:



Fonte:
RE 1127801 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018

Aprovado em Cadastro de Reserva tem mera expectativa de direito, reafirma STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

Aprovado em Cadastro de Reserva tem mera expectativa de direito, reafirma STJ


O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.

Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.


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Não obstante a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual 

  • "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).

No julgamento do REsp 1755330/RJ o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se configurava a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Confira: Candidato que perdeu prazo da posse não tem direito a Nomeação, diz STJ.


Aprovado em Cadastro de Reserva tem mera expectativa de direito, reafirma STJPor outro lado, diz a Corte, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente de que "FOI ABERTO NOVO CONCURSO, PARA A FORMAÇÃO DO MESMO CADASTRO DE RESERVA, COM PREVISÃO DE 180 VAGAS, QUANDO HAVIA AINDA 190 CANDIDATOS AGUARDANDO A NOMEAÇÃO, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO E COM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 2 (DOIS) ANOS" (fl. 494, e-STJ), seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Logo, Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, cabendo os devidos recursos.

Leia também: Anulação de Concurso Homologado deve respeitar Contraditório, diz STJ.

Fonte:
REsp 1755330/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018

Nulidades em desapropriação para reforma agrária devem ser discutidas em processo próprio, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1755255/ES analisou questão referente a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.

Nulidades em desapropriação para reforma agrária devem ser discutidas em processo próprio, diz STJ


Primeiramente a Corte entendeu que em relação à alegada violação do art. 535 do CPC de 1973, sem razão os recorrentes a esse respeito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nulidades em desapropriação para reforma agrária devem ser discutidas em processo próprio, diz STJ

Já no tocante à inépcia da inicial, para o Tribunal, não configurada a violação dos arts. 282, 283 e 301 do CPC/1973; 5º, III e IV, "a", "b" e "c", da LC 76/1993 e 6º, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 8.629/1993, na medida em que o Tribunal de origem consignou: 


  • "A parte ré alega a inépcia da inicial devido à ausência de demonstra o inequívoca, pelo INCRA, da área objeto da pretendida desapropriação. Contudo, inexiste fundamento à dita necessidade, uma vez que a LC n. 76/93, que disciplina o procedimento contraditório especial do processo judicial de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, tal como determinado no §3° do art. 184 da CF/884, não traz essa exigência. Os incisos do art. 5° da LC 76/93, dispositivo que contém os requisitos necessários à petição inicial na ação desapropriatória em comento, apenas requer que a mesma seja instruída com documentos descritivos do imóvel, não sendo sua metragem precisa um elemento aí englobado." 

Neste sentido, para o STJ, tendo a Corte considerado que preenchidos os requisitos previstos no art. 5º da LC 76/1993, chegar à conclusão diversa, como pretende os recorrentes, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além do que, diz o acórdão, como consta no acórdão recorrido, não há exigência legal da metragem precisa do imóvel.


Por fim, segundo os julgadores, não configurada a ofensa aos arts. 2º, §2º, da Lei 8.629/1993 e 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 porquanto, em Ação de Desapropriação, discute-se tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. Logo, Recurso Especial não provido cabendo os devidos recursos


Fonte:
REsp 1755255/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018

Prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

Prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar


O Superior Tribunal de Justiça analisou ação em que era discutido o prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar.

Inicialmente o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

No mérito, segundo a Corte segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 9.873/1999, 

  • "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar


Para os julgadores o termo inicial do prazo prescricional da ação punitiva estatal que impôs proibição de licitar e contratar com a Administração "coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, em consagração do princípio universal da actio nata" (MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).

No caso a Corte Regional afastou o prazo quinquenal da Lei n. 9.873/1999 e aplicou o decenal da lei civil para a prescrição. 

Desta forma o STJ entendeu pela manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para reapreciação da prescrição, considerando-se o teor do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 quanto ao prazo (quinquenal) e ao termo inicial de seu cômputo (data do fato).

Veja também:





Fonte:
AgInt no AgInt no AREsp 932.019/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018

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